DRAWBACK INAPLICABILIDADE DE MULTA NA EXTINÇÃO DO REGIME

O Superior Tribunal de Justiça, no dia 28 de agosto de 2014, ratificou o entendimento de que é inaplicável a multa de mora na nacionalização de mercadorias no momento da extinção do regime suspensivo de drawback.

O regime aduaneiro especial de drawback, como é sabido, é um incentivo a exportação, o qual permite que as mercadorias amparadas pelo regime, sejam dispensadas do pagamento dos tributos aduaneiros na importação, contudo as operações ficam vinculadas ao compromisso de exportação cuja operação busca ao beneficiário um resultado econômico.

A lei aduaneira por sua vez, faculta na extinção do regime que o importador remeta as mercadorias não exportadas para o mercado interno, logo por decorrência, o mesmo deverá processar o despacho para consumo dentro do prazo legal de vigência do regime.

Uma interpretação precipitada por parte das jurisdições aduaneiras, que por sinal ocorre há longa data, têm exigido multa de mora no momento da nacionalização das mercadorias que não foram exportadas, mesmo que a nacionalização tenha ocorrido dentro do prazo concedido para vigência do regime.

A questão de fundo é que o beneficiário do regime conforme diz a jurisprudência, esta abrigado pela denuncia espontânea, pois a lei assevera que a denuncia espontânea é assegurada pelo pagamento dos tributos e dos juros de mora, sendo que a lei não reza a exigência de multa.

Considerando que a matéria tributária não permite analogia, ou interpretação extensiva a esse caso, não pode o importador ser penalizado se cumpriu uma das formas de extinção do regime econômico previstas em lei.

Em face o entendimento recente da jurisprudência do STJ, agora as empresas estão mais seguras no que tange a inaplicabilidade do mencionado custo, logo podem agora buscar provimento jurisdicional a fim de que o judiciário afaste a penalidade, bem como podem ainda inclusive requerer a restituição dos valores pagos nos últimos 05 (cinco), anos.

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