A VALIDADE DA APLICAÇÃO DO REGIME DE IMPORTAÇÃO COMUM À BAGAGEM TRAZIDA PELO VIAJANTE QUE POSSUI FINALIDADE COMERCIAL

No âmbito do ingresso de produtos estrangeiros no território nacional, a regra é a sua submissão à incidência dos tributos aduaneiros e ao procedimento administrativo de despacho aduaneiro, onde será efetuada a conferência dos documentos e das mercadorias pela autoridade aduaneira e o seu desembaraço.

No entanto, alguns bens estão isentos da incidência dos tributos aduaneiros, e entre eles estão os que integram a bagagem do viajante.

De acordo com o artigo 1º, número 1, do Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, contido na Decisão do Conselho de Mercado Comum nº 53, de 2008, vigente no País por meio do Decreto nº 6.870, de 2009, entender-se-á por bagagem “os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais.”

Em suma, integram a bagagem os bens de uso ou consumo pessoal do viajante, sem finalidade comercial.

Caso os bens trazidos ao território nacional a título de bagagem não se enquadrem em tal conceito, ficarão sujeitos ao regime de importação comum, nos termos do artigo 171 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, ou seja, haverá o recolhimento dos tributos aduaneiros e a submissão ao procedimento administrativo de despacho de importação.

Muito embora o artigo 161, § 1º, do Regulamento Aduaneiro, instituído pelo Decreto nº 6.759, de 2009, restrinja a aplicação do regime de importação comum aos bens destinados à uso próprio do viajante, sem finalidade comercial ou industrial, cumpre salientar que este dispositivo regulamentar possui como norma matriz o artigo 8º, caput, e § 1º, inciso IV, da Lei nº 2.145, de 1953, que fora revogada pela recentemente promulgada Lei nº 14.195, de 2021.

Além disso, a condição prevista no artigo 161, § 2º, do Regulamento Aduaneiro, de que o viajante informe, antes do início de qualquer procedimento fiscal, que os bens destinam-se a pessoa jurídica determinada, para fins de aplicação do regime de importação comum, não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, diante da ausência de previsão legal.

É certo que os atos normativos são normas complementares das leis, conforme o artigo 100, inciso I, do Código Tributário Nacional, contudo, não podem impor restrições que não estão previstas em lei, pois a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode fazer aquilo que a lei prescreve, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988.

Caso o bem trazido como bagagem revele finalidade comercial, o viajante estará sujeito apenas à multa de 50% sobre o imposto de importação devido no ingresso, conforme o artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, não cabendo a aplicação da pena de perdimento da mercadoria.

Portanto, os bens trazidos pelo viajante do exterior que não estejam dentro do conceito de bagagem, deverão ser submetidos ao regime de importação comum, estando sujeitos ao recolhimento dos tributos incidentes na importação e ao procedimento administrativo de despacho aduaneiro para sua internalização.

 

 

Gabriel Sant’Ana Bitencourt Dias

Advogado adjunto da Veppo Advogados Associados S/S, formado em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis – Campus Canoas, e pós-graduado em Direito Tributário pela mesma instituição.

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