A INCONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO EFETUADA DIRETAMENTE PELA FISCALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCELADOS SEM GARANTIA

No último dia 18 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, julgou inconstitucional a compensação de ofício de créditos tributários parcelados sem garantia, prevista no artigo 73, parágrafo único, da Lei nº 9.430, de 1996, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, no bojo do Recurso Extraordinário (RE) nº 917.285.

A compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, conforme o artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), e consiste no encontro de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo com a Fazenda Pública, nos termos do artigo 170, caput, do CTN. Este dispositivo também prescreve que cabe à lei estipular as condições e as garantias da compensação, ou atribuir a estipulação, em cada caso, à autoridade administrativa.

O artigo 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 1986, instituiu a compensação de ofício, dispondo que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), antes proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos ao contribuinte, deverá verificar se o mesmo é devedor da Fazenda Nacional. Em caso de existência de débito, prescreve o § 1º do artigo 7º que a RFB procederá a compensação, total ou parcial, do valor da restituição ou ressarcimento, com o valor do débito.

O artigo 73 da Lei nº 9.430, de 1996, também possui regulamentação sobre a matéria. Contudo, a Lei nº 12.844, de 2013, incluiu o parágrafo único no artigo 73 da Lei nº 12.844, de 2013, que determina a compensação de ofício de créditos tributários não parcelados ou parcelados sem garantia.

Entretanto, o parcelamento é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o artigo 151, inciso VI, do CTN. Outrossim, a Constituição Federal prescreve, em seu artigo 146, inciso III, alínea “b”, que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

Muito embora o CTN tenha sido instituído pela Lei nº 5.172, de 1966, uma lei ordinária, suas disposições acerca das normas gerais de Direito Tributário foram recepcionadas pela Constituição Federal como lei complementar.

Sendo assim, ao prever a compensação de ofício de créditos tributários parcelados sem garantia, a Lei nº 12.844, de 2013, invadiu conteúdo constitucionalmente reservado à lei complementar, uma vez que dispõe sobre matéria relativa ao crédito tributário.

Ademais, restringe a eficácia plena de hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem previsão em lei complementar.

Diante disso, a Suprema Corte, por unanimidade, considerou inconstitucional norma prevista em lei ordinária que instituiu a compensação de ofício de créditos tributários parcelados sem garantia, uma vez que dispõe sobre matéria destinada à lei complementar, nos termos previstos na Constituição Federal.

Gabriel Sant’Ana Bitencourt Dias

Advogado adjunto da Veppo Advogados Associados S/S, formado em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis – Campus Canoas, e pós-graduado em Direito Tributário pela mesma instituição.

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