O DESPACHANTE ADUANEIRO E A EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO E SEUS REFLEXOS NA SEARA PENAL

A atividade de despachante tem atualmente por base o Decreto Lei 2.472/88. Após a revogação do Decreto 646, de 1992, passou a ser regulada pelo Decreto 6.759, de 2009, o qual estabelece que: “Art. 810 – O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita Registro de Despachantes Aduaneiros, mantidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: (…) § 1o A inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos: VI – aprovação em exame de qualificação técnica. (…) 6º – Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil: I – editar as normas necessárias à implementação do disposto neste artigo. O despachante aduaneiro é o profissional que é o elo de ligação entre os importadores e exportadores e a administracao aduaneira, logo evidencia-se assim a relação juridica existente entre a administração pública federal e o despachante aduaneiro, logo este por sua vez exerce atividade administrativa junto as jurisdições aduaneiras, o que pode se asseverar nos termos da jurisprudência que o despachante aduaneiro é considerado servidor público para efeitos de aplicação de penalidade. O Superior Tribunal de Justiça, (STJ), por meio do recente julgado (CC 170.426/PR), o Ministro Sebastião Reis Júnior, relator do processo, concluiu que os despachantes aduaneiros são agentes delegados muito embora o § 8º do art. 810 do Decreto n. 6.759/2009, (Regulamento Aduaneiro), estabeleça a inexistência de vínculo funcional entre tais agentes e a Administração Pública. Na opinião do ministro o ato de delegação e a fiscalização subsequente da atividade são de atribuição da Receita Federal do Brasil, (RFB), inclusive, reguladas por ato disciplinado pelo referido órgão federal. A decisão tomou por base no Código Penal que reza em seu artigo 327 que diz: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, logo a equiparação do despachante aduaneiro com funcionário público, conforme o referido julgado, consolida na jurisprudência reflexos no campo do direito penal uma vez que diante disso, as penas passam a ser mais gravosas. A gravidade da conduta quando praticada, sem dúvida, é decorrente de quem justamente nessa atividade tem o dever de agir com toda lisura, logo não pode praticar atos reprováveis em desfavor da administração pública, entretanto, parece-nos equivocada essa classificação declarada pelo referido tribunal. O presente julgado do Superior Tribunal de Justiça, está restrito a seara criminal, porém, ainda que a decisão não tenha efeito vinculante, a mesmo tem força significativa, por ter um julgado da Terceira Turma do STJ, todavia, o fato é que o referido julgado parece-nos que não se ajusta ao entendimento consolidado no nosso ordenamento. Em suma, ainda que seja uma atividade que possui atributos peculiares como frisado precedentemente, examinado com cautela essa decisão do tribunal, parece-nos que não poderia o despachante aduaneiro ser considerado agente delegado tendo em vista que não atua em nome do Estado, nem dele recebe remuneração, logo concluímos que a equiparação é na verdade uma questão controvertida a qual merece novo debate no judiciário.

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