A GREVE DOS AUDITORES DA RECEITA FEDERAL E A INEFICÁCIA JURIDICA DA PORTARIA MF 260 DE 2012 ATUALMENTE VIGENTE:

Os movimentos paredistas por servidores da RFB, não são novidade, cujos pleitos, a princípio, são legítimos e revestem-se de legalidade diante do respaldo constitucional, contudo, não autoriza o impedimento do prosseguimento das atividades econômicas das empresas, pois com isso ocorre o retardo das liberações nas alfandegas.

Ainda que a legislação aduaneira não possua um prazo para fins de liberação das mercadorias, os tribunais já discutiram essa questão, sendo que a jurisprudência orbita em duas vertentes, uma que o prazo de conclusão do despacho aduaneiro conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (STJ), RESP 513543, seria de 05 (cinco). Os Tribunais Regionais Federais, contudo, dizem que de acordo com o artigo 4º do Decreto 70.235/72, o prazo seria 08 (oito) dias.

O fato é que o retardo nas liberações nas alfandegas como é sabido, tem causado prejuízo as empresas que passam a ter dificuldades em cumprir compromissos firmados com terceiros e prejudicam por decorrência o abastecimento do mercado interno.

Destaca-se, que por meio da Portaria do Ministro da Fazenda nº 260, de 2012, foi determinado que em casos de greves, paralizações, ou operações de retardamento nos serviços de Auditoria da Receita Federal, algumas medidas de contingência.

Naquela oportunidade em que a indigitada Portaria foi editada, surgiu na sequência a divulgação de um Ato Declaratório da COANA, apresentando um rol de prazos vinculados as jurisdições aduaneiras, sendo que por sinal esse ato administrativo foi amplamente noticiado.

Na verdade, esse ato administrativo não passou de mera notícia interna, haja vista que não teve efeito prático, pois as jurisdições aduaneiras não observaram na época a determinação nele contida, inclusive porque não houve publicação no Diário Oficial da União.

A Portaria do Ministro da Fazenda, citada acima, muito embora vigente, ainda está pendente normatização por parte do Secretário da Receita Federal, o que até a presente data não ocorreu, Assim, NÃO POSSUI EFICÁCIA JURÍDICA capaz de dar um novo rumo ao atual cenário que se encontram as alfandegas brasileiras com mercadorias com prazo de liberação retardado.

Por outro lado, conclui-se que o único remédio que vem ao socorro dos intervenientes aduaneiros no momento que é o ingresso junto ao poder judiciário com MANDADO DE SEGURANÇA, o qual é postulado em juízo pedido de liminar para que seja dada continuidade e conclusão do procedimento de despacho aduaneiro.

Em suma, podemos dizer que o mandado de segurança pode ser preventivo ou repressivo, sendo que ambos são cabíveis no presente cenário. O primeiro, aplicável diante do iminente risco de prática de atos ilegais por parte da autoridade aduaneira, uma vez que pode ser inclusive impetrado antes mesmo de ter sido ultrapassado o prazo legal de liberação. O segundo, repressivo, o mais utilizado atualmente, o qual é adotado quando a fiscalização aduaneira ultrapassa o prazo legal de conclusão do despacho aduaneiro.

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