A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS EM LITÍGIO ADMINISTRATIVO – UMA BREVE SINÓPSE DO RITO DA PORTARIA MF Nº 389/1976

Durante a fase de conferência aduaneira, o importador irresignado poderá manifestar sua inconformidade em face à exigência fiscal decorrente de crédito tributário como, por exemplo, aqueles originários de reclassificação de mercadorias, conforme estabelece o § 3º do artigo 570 do Regulamento Aduaneiro.

Essa engenharia de liberação mediante litígio administrativo, somente ocorre se o importador obtiver do Fisco o auto de infração (lançamento de ofício), sem este não há possibilidade de, inclusive, depositar o valor antecipadamente como prevê o inciso I do artigo 151 do Código Tributário Nacional.

O Decreto nº 6.759, de 2009, prevê o seguinte: “Art. 571.  (….) – § 1º Não será desembaraçada a mercadoria: I – cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 39); e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)”.

A Portaria MF nº 389, de 1976, trata da liberação de mercadorias em litígio, todavia, sobreveio a IN SRF 680, de 2006: “Art. 48. (…) § 9º Em caso de impugnação do auto de infração a que se refere o § 8º, o importador poderá requerer o desembaraço das mercadorias ao chefe da unidade da RFB de análise fiscal, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.

Considerando que o importador tenha a posse do auto de infração, o mesmo deverá efetuar, dentro do prazo de 30 dias, a impugnação ao auto de infração, para que seja formado o litígio administrativo, conforme prescreve as regras do Processo Administrativo Fiscal.

Da retórica a prática, na maioria das vezes os importadores, quando optam por ingressar em litígio administrativo, e diante da necessidade de garantia, efetuam abertura de conta extrajudicial na Caixa Econômica Federal, para fins de depósito do valor exigível, ainda que existam na legislação de regência outras formas de garantia admitidas pelo Fisco.

Assim sendo, tendo apresentada a impugnação junto ao software da Receita Federal, o importador deverá, nos termos da indigitada portaria, requerer a liberação das mercadorias em litígio, logo, por sua vez, deverá dirigir o pedido ao Chefe da Unidade vinculada ao despacho aduaneiro, isso também por meio do software da Receita Federal, anexando o comprovante de protocolo da impugnação e o comprovante da garantia efetuada. Tendo apresentado o referido expediente ao Fisco, este terá o prazo de cinco dias para liberação dos bens.

O grande dilema que enfrenta o importador reside nos prazos dilatados para que que a administração aduaneira conclua todas as fases acima citadas, o que desencadeia muitas vezes a desistência do importador em entrar em litígio com o Fisco, aliado o prazo excessivo de um julgamento administrativo, tornando desproporcional o depósito, uma vez que o importador somente poderá resgatar o valor garantido quando findar o processo administrativo e evidentemente desde que ocorra resultado favorável.

Durante longos anos em que vigorava a Súmula nº 323 do STF, que vedava a retenção de mercadorias para exigir diferença de tributos na importação, o melhor caminho era, nesses casos de inconformidade com a exigência da autoridade alfandegária, o ingresso no judiciário, uma vez que o prazo de obtenção da ordem judicial sempre foi célere, todavia, atualmente essa questão tem sofrido impactos em face o julgamento do Tema 1.042 do STF.

Arrematando, a problemática é que atualmente, ainda que haja possibilidade de ingressar no judiciário a fim de obter a liberação das mercadorias sem prestar garantia, como outrora ocorria antes da nova jurisprudência do STF, (Tema 1042), o fato é que, temos pregado que há necessidade de analisar caso a caso e com a devida cautela, pois, somente o importador poderá ter resultado favorável na demanda quando houver fato líquido e certo, via de regra, isso ocorre muitas vezes nos casos de exigência de multas aduaneiras exigidas ilegalmente.

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