STF TEMA 1042 – A INAPLICABILIDADE DO “LEADING CASE” NOS CASOS DE RETENÇAO DE MERCADORIAS NA IMPORTAÇÃO EM FACE RECLASSIFICAÇÃO FISCAL

O Supremo Tribunal Federal (STF), declarou uma nova interpretação a Súmula nº 323, contrariando inclusive o entendimento da jurisprudência que estava consolidada nos tribunais regionais em favor dos contribuintes. A interpretação sumular inicialmente era no sentido de que a fiscalização aduaneira não estava autorizada a condicionar o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas ao pagamento de diferenças de tributos e multas. Na verdade, o entendimento era originário de um julgado de 1963, o qual tratava na época de uma apreensão de mercadorias pela autoridade municipal porque o contribuinte não tinha efetuado pagamento da taxa municipal.

Na verdade, sobre a aplicação da Sumula nº 323 do STF, na importação, esta passou a ganhar mais força quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do AgRg no RESp nº 1.263.028/PR, 15/06/2012, ao analisar a legislação aduaneira, considerou ilegal a retenção de mercadorias pela autoridade alfandegária visando condicionar o desembaraço aduaneiro a pagamento de tributos e multas, bem como concluiu inclusive que é ilegal a exigência de garantia para liberação dos bens, destacando a validade da indigitada súmula.

O fato é que recentemente a nossa Suprema Corte surpreendeu, ao concluir no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1090591, dia 14/09/2020, em favor da Fazenda Nacional e ainda por unanimidade, apresentando assim uma nova interpretação. O julgamento do citado Recurso o relator Ministro Marco Aurélio Melo concluiu que: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.”

A controvérsia submetida a revisão do STF, está adstrita a ingresso de mercadorias que no curso do procedimento de despacho aduaneiro de importação, ocorreu subfaturamento do valor declarado na importação. Na oportunidade a autoridade alfandegária não reconheceu como valido o valor declarado, logo procedeu o arbitramento para apuração da base de cálculo dos tributos nos termos do que reza o artigo 88 da MP nº 2158-35/01:

“Art. 88. No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação, a base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria, em conformidade com um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial: (…)”

Essa decisão do STF no nosso modesto pensar não pode ser aplicada como “leading case” para julgar em desfavor do importador todos os casos de retenção de mercadorias, até porque o julgamento em questão tratou especificamente de subfaturamento, logo entendemos que não pode ser aplicada por exemplo nos casos de retenção em face exigência de diferença de tributos e multas decorrentes de reclassificação fiscal de mercadorias na importação.

A nova jurisprudência não pode também ser aplicada quando o importador optar por ingressar no contencioso administrativo fiscal (Decreto nº 70.235/72). Efetuada por sua vez a impugnação administrativa ao auto de infração, o crédito tributário passa a ser suspenso por força do Inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional, não se tratando assim de extinção do crédito através de pagamento, ou suspensão por depósito do montante integral.

Em suma, salvo melhor juízo, nos casos de reclassificação fiscal na importação, ainda cabe ao contribuinte ingressar junto ao poder judiciário para fins de obter provimento jurisdicional visando a liberação dos bens, quando a autoridade aduaneira condicionar o desembaraço aduaneiro a pagamento de diferença de tributos e multas, haja vista que a nova interpretação do STF refere-se especificamente de arbitramento no caso de subfaturamento na importação.

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