A Organização Mundial de Comércio, (OMC), através das regras do GATT/47, que teve origem no período pós-guerra, estabeleceu alguns princípios elementares do comércio internacional, dentre os quais a vedação a práticas desleais de comércio como o dumping.
Como é sabido, o dumping ocorre no caso quando uma empresa exporta para o Brasil um produto a preço (preço de exportação) inferior àquele que pratica para o produto similar nas vendas para o seu mercado interno (valor normal). Desta forma, essa diferença de preços já é por si só considerada como prática desleal de comércio.
A nossa Carta Magna prevê no parágrafo 4º em seu artigo 173 que: “A lei reprimirá o abuso de poder econômico que vise a dominação de mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário de lucros.“
A intervenção Estatal é licita no momento que comprovado que as importações ameaçam ou causam dano a indústria nacional. A lei maior autoriza que o Poder Executivo pode estabelecer a sobretaxa a fim de estancar o dano nos termos do Decreto 1.602, de 1995, o qual incorporou o Acordo de direitos antidumping da Organização Mundial de Comércio.
O ingresso de alguns produtos estrangeiros, principalmente de origem asiática, estão sujeitos a mencionada sobretaxa, que são praticas desleais de comércio vedadas pela OMC como frisado precedentemente.
A edição da norma do antidumping, aplicável nesses casos, é de competência do Poder Executivo, sendo que este delega poderes ao Secretário da Câmara de Comércio Exterior, (CAMEX). A autoridade administrativa tem poder para expedir normas, sendo que estás ao serem publicadas no Diário Oficial da União passam a ter sua eficácia imediata, isto é, os direitos antidumping são exigidos a partir da publicação no referido jornal estatal.
O maior dilema nesses casos é que a sobretaxa de defesa comercial (antidumping provisório), recai mesmo quando as mercadorias já tenham embarcado no exterior e estão em trânsito, ou seja, de acordo com a legislação do antigumping em vigor é irrelevante para aplicação do gravame se a norma foi publicada antes das mercadorias chegarem no recinto alfandegado onde será efetuado o inicio do despacho aduaneiro de importação, que ocorre através do registro da Declaração de Importação para consumo.
Destarte, o § 2o do artigo 7º da Lei 9.019, de 1995, que rege a matéria assevera que os referidos direitos provisórios devem ser aplicados no momento do registro da Declaração de Importação, logo na dicção dessa regra independe se houve embarque anterior a edição da norma.
A jurisprudência dos tribunais tem debatido essa questão uma vez que há entendimentos que a exigência do antidumping não pode ocorrer se a mercadoria foi embarcada antes da edição da norma, pois isso afrontaria o principio constitucional da segurança jurídica, haja vista que o contrato entre exportador e importador nesse caso já foi celebrando anteriormente, o que atingiria o ato juridico perfeito na época que foi firmado pelo exportador e importador no Brasil.
É relevante salientar que o Supremo Tribunal Federal ainda não julgou a questão da imediata aplicação do antidumping provisório, sendo assim alguns tribunais tem entendido que não cabe a aplicação da referida sobretaxa se a mercadoria embarcou antes da publicação da norma, o que nos parece o mais certado.
Ainda se discute no judiciário a validade ou não da necessidade da garantia para fins de desembaraço das mercadorias sujeitas ao referido gravame, bem como a necessidade de lavratura do auto de infração como condição “sine qua non” para que o referido valor seja depositado ou pago pelo importador.
Essa questão no judiciário merece ser analisada com muita cautela, pois o prejuízo também ocorre para o importador no momento em que o Estado acaba aplicando uma imposição desproporcional ao administrado, provocando inclusive a liquidação de uma empresa haja vista que em muitos casos por certo se as empresas soubessem que surgiria depois do embarque os direitos antidumping evidentemente não efetuariam a aquisição de mercadorias nessas condições em face o elevado custo final decorrente.
O fato é que se espera ainda que a nossa Suprema Corte pronuncie-se em favor dos jurisdicionados, a fim de afastar essa imposição, pois evidentemente a aplicação do antidumping provisório de forma imediata afronta o principio da segurança previsto na nossa Constituição Federal.