ASPECTOS POLÊMICOS NO RETORNO DE MERCADORIA NACIONAL EXPORTADA

O retorno de mercadoria exportada, é um fato que se torna muitas vezes atípico em seu manejo, tanto por parte do interveniente público como do privado, haja vista os dilemas decorrentes tanto no aspecto do tratamento administrativo como no tratamento tributário.

Inicialmente, é necessário lembrar que se entende como mercadoria nacional para os devidos efeitos legais, aquelas integralmente originarias do Brasil, ou que tenham obtido aqui em nosso pais uma nova individualidade em processo industrial.

No que tange ao tratamento administrativo, cabe observar que não há que se falar que as mercadorias nacionais quando retornam se tratam de bens usados, pois esse tratamento é aplicado somente para bens estrangeiros, logo a “operação” está dispensada de licenciamento não automático.

Nos termos da legislação aduaneira, para análise dos casos de retorno com não incidência de tributos, é mister observar o Decreto Lei 491, de 1969, que considera-se ainda estrangeira a mercadoria nacional exportada que retorne, exceto se: (I) tendo sido exportadas em consignação e não vendidas dentro do prazo previsto, (II) mostraram-se inadequadas e foram devolvidas por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição, (III) houve modificações na sistemática de importação por parte do país importador, (IV) por motivo de guerra e calamidade pública, (V) por fatores alheios a vontade do exportador.

Destarte, das situações acima, pelo menos do ponto de vista prático, duas delas são controvertidas na maioria das jurisdições aduaneiras, isto é, o retorno para fins de reparo ou substituição, bem como o caso de retorno por fatores alheios a vontade do exportador.

O primeiro caso, refere-se a mercadorias que se mostram no exterior inservíveis para o fim destinado, acabam assim retornando ao Brasil posteriormente para serem substituídas ou concertadas e devolvidas ao seu comprador no exterior. Nesse caso, o contribuinte pode, sem dúvida, requerer a não incidência dos tributos na declaração de importação consumo. O dilema surge se a empresa brasileira não devolver a mercadoria para o exterior como foi proposto na declaração, logo o Fisco irá exigir mais tarde os tributos do retorno uma vez que entende que as mercadorias brasileiras exportadas ao retornarem perderam o status de nacional.

No que diz respeito ao segundo caso, ou seja, o retorno por fatores alheios a vontade do exportador, muito embora as interpretações restritivas por parte do Fisco sobre o que seriam tais fatores, pode se dizer que a restrição não se ajusta com o que reza o artigo 111 do Código Tributário Nacional.

Nesse compasso, é possível afirmar em tese que todos os fatores podem ser enquadrados como fatores alheios, pois a norma tributaria não estabelece quais seriam esses fatores, logo não pode o Fisco criar suposições de fatos e estabelecer critérios não previstos em lei para não abrigar a dispensa do pagamento dos tributos nesses retornos.

Em outra técnica ainda, no que diz respeito ao aspecto tributário propriamente dito, não poderíamos esquecer que o retorno pode ser abrigado ainda pelo CCROM, (Certificado de Cumprimento do Regime de Origem Mercosul), evidentemente para as mercadorias brasileiras que no pais de destino do Bloco obtiveram naquela oportunidade o CCROM, porém, essa possibilidade afasta somente o imposto de importação, logo o importador necessita pagar os demais tributos incidentes.

Mas voltando ainda quanto ao dilema dos dois casos de retorno sublinhado alhures, o qual possa inclusive se presumir que não há motivo evidente para que a mercadoria seja devolvida ao Brasil, o administrado vai enfrentar certa dificuldade para ingresso com não incidência de tributos.

Efetuando uma análise mais aprofundada, mesmo que por ventura não seja admitido pela fiscalização o retorno com não incidência de tributos nesses casos acima mencionados, é imperioso frisar que a Constituição Federal afirma que os tributos somente podem ser exigidos de produtos estrangeiros, então não pode a lei estabelecer um conceito ampliado de mercadoria estrangeira.

Em face da interpretação acima apresentada as reimportações estão exoneradas do pagamento dos impostos de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados e do PIS e COFINS importação por se tratar de mercadorias nacionais que mesmo que deixem o pais no seu retorno, independente do fator que determinou o retorno não perdem o status de nacionais desde que não tenham sofrido no exterior processo industrial.

Concluindo, essa questão é remansosa na jurisprudência, logo se por ventura for exigido do importador os referidos tributos, o interessado se não estiver disposto a pagar o valor constante na exigência deverá recorrer junto ao poder judiciário a fim de que seja dado ordem judicial para que a mercadoria seja desembaraçada sem o pagamento dos tributos aduaneiros.

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