DIREITOS ANTIDUMPING – UM CASO CLASSICO DE APLICAÇÃO INDEVIDA

Ao examinar se determinada mercadoria importada está ou não submetida à imposição de direitos antidumping, muitas vezes o analista fiscal do importador não deve se limitar ao cabeçalho da Resolução Camex (atualmente Resolução Gecex) que determina a aplicação do direito. É igualmente importante, em muitos casos, estudar com mais detalhamento os anexos da Resolução.
Num caso clássico de aplicação indevida, em nosso entendimento, de direitos antidumping, vinha a Autoridade Fazendária Federal exigindo o recolhimento de direitos antidumping sobre a mercadoria denominada “conjunto magnético para alto-falantes”, muito embora as mercadorias sujeitas ao regime de antidumping, nos termos da Resolução Camex 18/2016, fossem os ímãs de ferrite (cerâmico) em formato de anel, comumente classificadas no item 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China.
Para melhor esclarecermos o escopo da referida Resolução, a imagem abaixo permite a plena diferenciação entre anéis de ferrite e conjuntos magnéticos:

Na imagem, o anel de ferrite sujeito ao direito antidumping constitui a peça designada “ímã”, e o conjunto magnético é a parte formada pela reunião indissociável, por meio de colagem, da peça traseira, do ímã e da peça dianteira.

Apesar de, nos termos da Resolução Camex, ficar assegurada a aplicação de direitos antidumping somente aos anéis de ferrite (ímãs), a Autoridade Fiscal vinha exigindo também a imposição do direito sobre os conjuntos magnéticos, sob a alegação de que tais conjuntos não se classificavam, como entendiam os importadores, como partes de alto-falantes, da posição 85.18, mas como verdadeiros ímãs permanentes da posição 85.05.

Sem adentrarmos na questão classificatória, visto que o código de classificação é apenas um elemento secundário para a definição do produto sujeito ao direito antidumping, já que este se aplica ao produto conforme descrito no cabeçalho da Resolução, independente de seu código NCM, chamamos a atenção do analista fiscal aos dizeres do Anexo à Resolução, em especial ao item 3.1 – Do produto objeto da revisão, que transcrevemos parcialmente abaixo:

“Nessa NCM [8505.19.10] estão classificados, além dos ímãs de ferrite em formato de anel, os seguintes tipos de ímãs:

Ímãs de ferrite em formato de segmentos (arcos).

Ímãs de ferrite em formato de blocos.

Conjunto magnético constituído pela união indissociável de um ímã permanente de ferrita de bário com formato de anel e de um anel de aço e de um núcleo de aço.

Ímãs de ferrite em formato de blocos circulares.”

Como se vê deste trecho, o Anexo da Resolução Camex 18/2016 faz clara distinção entre os ímãs de ferrite em formato de anel e os conjuntos magnéticos acima descritos.

Todavia, no cabeçalho da Resolução propriamente dita estão elencados apenas os anéis de ferrite, mas não os conjuntos magnéticos que, conforme os próprios termos do Anexo transcrito, são mercadorias totalmente distintas, embora se classifiquem no mesmo código NCM (em nosso entender indevidamente, pois é nossa opinião que tais conjuntos se classificam como partes de alto-falantes, na posição 85.18).

Este exemplo ilustra a importância do cuidadoso estudo dos Anexos das Resoluções impositórias de direitos antidumping, pois desse estudo podem exsurgir importantes conclusões que podem vir a ser utilizadas na defesa de eventual Auto de Infração embasado em exigência de recolhimento de direitos antidumping.

Milton José Hartmann – Ex – Auditor Fiscal da RFB – Consultor técnico em Classificação Fiscal de Mercadorias da Veppo Advogados Associados SS

 

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