Um dos fundamentos do MERCOSUL (Mercado Comum do Sul), é a questão da livre circulação de mercadorias, pois como é sabido, as mercadorias originárias do Bloco, amparadas por Certificado de Origem, estão dispensadas do pagamento do imposto de importação.
Ainda cabe destacar que o retorno de mercadorias exportadas pode ser abrigado pelo mesmo tratamento, isto é, o regime de origem, ou pode o importador optar pela dispensadas do pagamento em face à não incidência de tributos prevista na legislação aduaneira.
Haja vista a sistemática do processo de integração do Mercosul, foi editada a Decisão CMC 37 de 2005, incorporada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 5.738, de 2005, a qual declara a estrutura para a livre circulação, a fim de evitar a dupla tributação, dando amparo à livre circulação dos bens.
Nesse compasso, quanto a dispensa do imposto aduaneiro o ingresso de mercadorias pode ocorrer com o amparo do CCROM (Certificado de Cumprimento do Regime de Origem Mercosul), ou CCPTC (Certificado de Cumprimento da Política Tarifária Comum), a fim de obter-se dispensa do pagamento do imposto de Importação.
Assim sendo, o primeiro tratamento refere-se às mercadorias originárias do Mercosul (CCROM), e o segundo é decorrente de mercadorias que obtiveram o cumprimento do CCPTC por ingressarem em um dos países integrantes do Bloco, porém este último caso não comporta todos os ingressos, tendo em vista a existência de critérios e rol específico.
Na verdade, o elemento basilar é que toda a mercadoria amparada por Certificado de Origem, ao ser recepcionada no país de destino, além de dispensa do imposto aduaneiro, deverá obter o Certificado de Cumprimento do Regime de Origem Mercosul (CCROM), cuja numeração é efetuada na própria declaração de importação do primeiro país de importação e servirá de instrumento para circulação dos bens pelos outros países a fim de dispensar o pagamento do imposto no pais de destino.
Nesse prisma, o CCROM é então um certificado obtido na importação que permite que as mercadorias originárias de um dos integrantes do Bloco possam circular em todos os demais, dispensadas do pagamento do imposto de importação, desde que tais mercadorias não tenham sofrido nenhuma modificação na sua estrutura, nos termos do Decreto 5.738, de 2005: Art. 13 – Os bens referidos nos artigos 8 e 10 serão importados por outros Estados Partes do MERCOSUL, inclusive pelo Estado Parte de origem do bem, sem exigência de pagamento da tarifa sempre que a declaração de importação apresentada junto à Aduana contenha a identificação do CCPTC (SIM) ou a identificação CCROM (SIM). Com essa finalidade, os Estados Partes incluirão nas suas declarações aduaneiras de importação um campo para que o declarante informe tais códigos.
Ademais, no que tange às mercadorias nacionais que retornam ao Brasil, é importante lembrar que muito embora o retorno de mercadorias nacionais, que não sofreram nenhum processo de industrialização nos termos do CCROM, estejam dispensadas do pagamento do imposto de importação, desde que o importador declare na reimportarão o regime, isso não dispensa de pagamento do IPI, do PIS e da COFINS-Importação, mesmo porque em alguns casos determinados importadores recuperam os referidos gravames por meio do princípio da não cumulatividade, isto é, diante da sistemática de aproveitamento de créditos.
Por fim, é relevante destacar que quanto ao retorno de mercadorias nacionais exportadas a título definitivo, e que posteriormente retornam, (reimportação), as jurisdições aduaneiras passaram adotar um a interpretação menos restritiva ao artigo 70 do Regulamento Aduaneiro, (não incidência do imposto), recepcionado o retorno de mercadorias por fatores alheios à vontade do exportador, desde que o importador ajuste informações da exportação no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior), o que nos parece um grande avanço a um tema polêmico que tinha interpretações divergentes no âmbito da Aduana Brasileira.