CERTIFICADO DE ORIGEM – ERRO FORMAL X ERRO MATERIAL – ANÁLISE ACERCA DA DESQUALIFICAÇÃO DO DOCUMENTO

O Certificado de Origem, (CO), é o instrumento utilizado principalmente pelos Blocos Econômicos para comprovar a origem dos produtos estrangeiros, cujos fundamentos remontam ao artigo IV do GATT.

Como é sabido, o referido documento deve ser  apresentado junto a autoridade aduaneira na importação, ou seja, no inicio do despacho aduaneiro, a fim de obtenção do tratamento preferencial concedido ao Bloco Econômico ao qual é  o Certificado vinculado.

Nesse passo, ao recepcionar o CO, efetuando assim a analise dos aspetos legais do documento, o Fisco determinará no despacho aduaneiro de importação um dos seguintes caminhos: (a) Admissão do documento e validade do tratamento preferencial (exonerando total ou parcialmente) o imposto de importação e a continuidade do desembaraço aduaneiro, (b) A emissão de Termo de Constatação, em face a evidência de erro formal no CO, visando que a falha seja sanada através de Nota de Retificação por parte da entidade certificadora, (c) A exigência do imposto de importação e seus reflexos, tendo em vista a evidencia de erro material no documento, (d) a abertura de processo de investigação de origem por presunção de que o produto importado não é originário do pais emissor.

Diante do acima exposto, se o Certificado não for admitido com o tratamento preferencial o curso do despacho aduaneiro será então interrompido até que sejam efetuados os procedimentos legais decorrentes.

Na verdade não havendo duvida sobre a legalidade da importação, considerando que o que esteja em questão seja somente a validade ou não do Certificado de Origem a mercadoria poderá ser desembaraçada.

Tratando-se de erro formal, via de regra, o importador tem a faculdade de garantir o valor do imposto e seus sucedâneos, caso queira ver seus bens desembaraçados com mais brevidade uma vez que a obtenção da Nota de Retificação pode levar alguns dias.

A garantia do valor do imposto e seus sucedâneos também se faz necessária para fins de desembaraço quando se tratar de processo de investigação de origem, todavia, aberto o processo o deposito é praticamente condição necessária.

Por outro lado, quando o Fisco entender que se trata de erro material, o importador ainda poderá discutir acerca da legalidade da desqualificação, porém, o processo administrativo exige que o importador obtenha da autoridade aduaneira o competente auto de infração, cujo desembaraço por sua vez também esta sujeito a garantia do valor do imposto, exceto se o interessado busque tutela judicial, o qual poderá até ser a garantia dispensada.

Ultrapassados esses pressupostos, é imperioso destacarmos os dilemas existentes no momento em que ocorre erro na emissão do documento em testilha, uma vez que a questão de maior relevância é discernir, se tal fato se trata de erro formal ou erro material.

Conforme  artigo 10 da IN SRF 149, de 2003 temos: Art. 10. O Certificado de Origem apresentado será desqualificado pela autoridade aduaneira, para fins de reconhecimento do tratamento preferencial, quando ficar comprovado que não acoberta a mercadoria submetida a despacho, por ser originária de terceiro país ou não corresponder à mercadoria identificada na verificação física, conforme os elementos materiais juntados, bem assim quando: I – contiver rasuras, correções, emendas ou campos não preenchidos, com exceção daqueles reservados às observações e à identificação do consignatário; II – tiver sido emitido anteriormente à data da respectiva fatura comercial ou após sessenta dias da sua emissão, ou  III – tiver sido firmado por entidade ou funcionário não autorizado. Parágrafo único. Na hipótese de desqualificação do Certificado de Origem, a importação ficará sujeita à aplicação do tratamento tributário estabelecido para mercadoria originária de terceiro país, mediante a constituição do correspondente crédito tributário em Auto de Infração.

Observando a redação da Instrução Normativa acima, originária do protocolo anexo ao Acordo, os casos de erro material que desencadeia a desqualificação do Certificado de Origem são restritos, sendo assim não pode o Fisco forçar interpretação para alcançar o pagamento do imposto e seus reflexos.

O documento legal em análise exige uma estrutura formal e uma estrutura material, logo esta diz respeito ao regime de origem e seus pressupostos, e o formal os requisitos necessários para a validade do instrumento utilizado como comprovação da origem.

Assim sendo, ocorre erro material quando é comprovado que a mercadoria não é originária do Bloco Econômico, ou também porque o CO não acoberta a mercadoria declarada, ou ainda porque o documento não atendeu os requisitos formais  necessários a sua validade, isto é, apresentando-se assim com rasuras, assinatura por entidade ou pessoa não habilitada, fora dos prazos estabelecidos, em duplicidade, etc…

É oportuno salientar que nos casos dúvida acerca da autenticidade ou veracidade do documento não cabe a desqualificação porque tal fato ou tem que ser sanado por correção ou então provocar o processo de investigação de origem.

Algumas desqualificações de CO, no nosso modesto pensar não podem prosperar, por não se ajustarem a norma.  Podemos citar alguns exemplos: Falta de assinatura, ou equivoco no campo referente as normas de origem, ou porque a NCM descrita não esta de acordo com a mercadoria declarada na DI. Na verdade tais fatos são passiveis de serem sanados pela entidade certificante por não afrontarem a origem das mercadorias declaradas. Sendo que tal entendimento não é somente decorrente de decisões originarias de litígios judiciais mais também de litígios administrativos.

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