A VALIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

No dia 19 de abril de 2017, a Primeira Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento originário de Agravo de Instrumento, declarou que tendo ocorrido a interposição de recurso administrativo ou a reclamação, tem a autoridade administrativa o prazo previsto em lei para o julgamento respectivo, sob pena de prescrever o crédito tributário por força de lei complementar à Constituição Federal. Concluiu o magistrado que se não houve julgamento nesse interregno houve afronta aos princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida, logo extinto está o crédito em debate.

Há longa data essa controvérsia tem sido debatida na doutrina e na jurisprudência, ou seja, se é valido ou não que tendo ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos, os processos administrativos tributários estão sujeitos a arquivamento por nulidade, haja vista a prescrição do direito do Fisco em exigir o crédito tributário, tendo por corolário o artigo 174 do Código Tributário Nacional, (CTN).

Uma corrente pugna a tese de que o prazo está suspenso conforme o artigo 151 do citado Códex, aguardando julgamento, logo diz que se o crédito não pode ser executado então não se pode falar em prescrição. Outra corrente prega que o CTN estabelece a suspensão da exigibilidade do crédito não da prescrição que prevista no artigo 156 do Código, assim deve prevalecer o princípio da segurança jurídica não podendo haver prazos intermináveis.

Na verdade a jurisprudência na maioria das vezes não tem prosperado em favor do contribuinte, inclusive o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), editou a Sumula 11 que diz: “Não se aplica prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.”

Por outro lado, melhor sorte no judiciário levam os processos administrativos não tributários pois o Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a prescrição tomando por base o prazo de 03 (três) anos nos termos da Lei 9.873, de 1999, a qual reza que: “Art. 1º (…) Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralização, se for o caso.

“Nesse passo, se o administrado sofre processo administrativo de multa pecuniária, ou ainda processo administrativo disciplinar de suspensão, cassação, ou perda de direito, tomando por base outros regramentos não regidos pelo Processo Fiscal (PAF), há de ser declarada a nulidade ou arquivamento do processo pela autoridade competente nos termos da indigitada Lei, sendo por sinal esse entendimento remansoso na jurisprudência.

O fato é que os tribunais administrativos tanto na esfera federal como estadual, possuem um quantitativo expressivo de processos, tributários ou não, que sequer são movimentados pela administração. Muitos processos administrativos acabam ultrapassando os prazos acima citados de julgamento, o que por decorrência acabam desencadeando um prejuízo expressivo para os contribuintes, uma vez que no caso de processos vinculados a lançamentos de créditos tributários, os mesmos estão sujeitos a mora e juros, quanto mais longo for o litígio, maior o prejuízo no caso de julgamento desfavorável ao administrado.

Em suma, muito embora a administração pública não reconheça a prescrição nos Processos Administrativos Fiscais, bem como não reconheça também a prescrição nos demais processos administrativos, o poder judiciário tem debatido essa matéria com cautela, sendo que agora com essa decisão do TJ do Rio Grande do Sul, parece-nos que se reascende a discussão da validade da prescrição quinquenal no processo administrativo tributário.

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