O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DO AUTO DE INFRAÇÃO LANÇADOS PELO SERVIDOR DA FAZENDA PÚBLICA

O lançamento tributário efetuado pela autoridade fiscal, como qualquer ato administrativo, está sujeito à controle pelo Poder Judiciário, que poderá anulá-lo, caso afronte as leis e a Constituição.

No entanto, o órgão judicante, ao efetuar o controle jurisdicional sobre os lançamentos tributários, não pode invadir atribuição que é privativa da autoridade fiscal.

O artigo 142 do Código Tributário Nacional dispõe que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário por meio do lançamento.

Sendo assim, cabe à autoridade fiscal a constituição do crédito tributário que entende como devido, verificando o fato gerador da obrigação tributária, o montante devido pelo sujeito passivo, e ainda, eventualmente, aplicar a penalidade pecuniária diante da ocorrência de alguma infração à legislação tributária.

A autoridade fiscal possui a competência de dar qualificação jurídica aos fatos tributáveis.

Com efeito, diante da ocorrência de alguma ilegalidade no lançamento do crédito tributário pela autoridade administrativa, os magistrados devem anular a constituição do gravame, e o Fisco deve efetuar um novo lançamento, dentro do prazo decadencial.

Decisão judicial que altera os fundamentos legais do crédito tributário, sem o devido lançamento por parte da autoridade fiscal, afronta o artigo 142 do Código Tributário Nacional, uma vez que invade a competência privativa do ente administrativo para constituir o crédito tributário.

Neste sentido foi o entendimento apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.848.366/RS, cuja relatora foi a Ministra Assusete Magalhães, referente à causa sob nosso patrocínio: “Na forma da jurisprudência do STJ, o Poder Judiciário não tem competência para alterar o lançamento tributário, sob pena de usurpar a competência da autoridade administrativa. Nesse diapasão, uma vez modificada a legislação tributária aplicável, faz-se essencial um novo lançamento, consoante a exegese do art. 142 do CTN”

O Judiciário não possui atribuição para efetuar lançamentos tributários, sendo esta competência privativa da autoridade administrativa.

Em suma, as decisões judiciais que efetuam novo lançamento de crédito tributário, ao dar novo fundamento jurídico aos fatos que estão sob julgamento, invade a competência privativa que é dada à autoridade fiscal, em clara afronta à separação de poderes, cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988, conforme o seu artigo 60, § 4º, inciso III, padecendo, assim, do vício de inconstitucionalidade.

 

Gabriel Sant’Ana Bitencourt Dias

Advogado

Sócio da Veppo Advogados Associados, formado em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis – Campus Canoas (UniRitter Canoas), pós-graduado em Direito Tributário pela mesma instituição e pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas).

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