QUEM PODE DEFINIR ACERCA DA CORRETA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS A SEREM IMPORTADAS OU EXPORTADAS?

Quando uma empresa pretende importar ou exportar, tem como um dos primeiros passos, desvendar qual a correta NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) a ser adotada em sua operação de comércio exterior, a fim de analisar o tratamento aduaneiro apropriado, não somente no campo da tributação, mas ainda das demais obrigações aduaneiras, como, por exemplo, as licenças de importação, pois é mister verificar se a mercadoria importada está sujeita a tratamento administrativo específico.

Mas afinal, em uma empresa que importa ou exporta, quem é o expert que está apto a efetuar a classificação fiscal de uma mercadoria vinculada à operação? A resposta, quem sabe seja: O analisa de comércio exterior da empresa que recebeu os documentos para manejar? Talvez o engenheiro que conhece tecnicamente o produto? Será que o jurídico que entende de normas pode discernir? Pode, porventura ainda ser o despachante aduaneiro que deve ter experiência com a TEC/TIPI e NESH?

Independente da resposta, a tarefa exige muitas vezes um exercício significativo, isso ocorre porque em muitos casos há subjetividade dos conceitos de merceologia, ou ainda, devido às controvérsias encontradas na interpretação das regras do Sistema Harmonizado e de suas Normas Explicativas. Assim sendo, parece-nos que a busca da classificação fiscal apresenta, não raras vezes, uma complexidade que acaba surpreendendo o operador de comércio exterior.

Sendo assim, uma segurança para o contribuinte, seria o ingresso com uma solução de consulta, prevista na IN RFB 2.057, de 2021, podendo este ser feito através de processo administrativo, sendo que por meio dele, o contribuinte pode obter da administração a classificação fiscal a ser adotada. Todavia, uma vez que essa resposta da Receita Federal do Brasil ocorre com muito retardo, na maioria dos casos não atende o almejado, em face ao tempo da publicação do despacho decisório.

Portanto, é importante lembrar que essa opção se estanca quando já houve início de procedimento fiscal previsto no artigo 7º do Decreto nº 70.235/72. Nesse passo, podemos asseverar que não se pode requerer solução de consulta se já ocorreu o registro da Declaração de Importação (DI) ou de Exportação (DU-E), ou no caso de a empresa já ter sido intimada, no curso do procedimento administrativo de despacho aduaneiro, ou fora dele, bem como se sofreu auto de infração, ou se encontra-se em litígio, isto é, debatendo a questão em processo administrativo ou judicial.

Por outro lado, salientamos que em nosso escritório elaboramos pareceres técnicos legais classificatórios de mercadorias, de forma célere, visando dar segurança aos importadores e exportadores, tendo, a empresa, um instrumento que possa ser utilizado, inclusive, quando esta for intimada pelo Fisco. Dessa forma, os referidos pareceres técnicos legais são efetuados por colaboradores, (ex-Auditores Fiscais da RFB), que possuem experiências de longos anos em matéria de classificação fiscal, que durante a atividade pública trabalharam especificamente na área de solução de consulta.

Dessa maneira, o fato é que o importador e exportador, quando forem tratar de classificação fiscal de mercadorias, devem tomar as devidas cautelas. Por isso, orientamos que nos casos de classificação ou de reclassificação fiscal, por parte da RFB, seja a questão analisada caso a caso, tendo a prudência como primeiro passo, uma vez que uma opção equivocada pode comprometer muitas vezes o futuro da empresa.

Arrematando, nem sempre admitir como correta a opinião do Fisco Aduaneiro, no que tange à classificação fiscal adotada pelo importador/exportador, no curso do despacho aduaneiro, assegura que durante os próximos 05 (cinco) anos, o Fisco não possa bater à porta do interveniente de comércio exterior, afirmando que a NCM estava incorreta em todas as operações anteriores, ainda que os ingressos ou saídas de mercadorias tenham sido submetidos, na época, à conferência documental e física das mercadorias.

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