NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPORTAÇÕES: LICENÇAS ANVISA E OS REFLEXOS PARA AS MERCADORAIS JÁ EMBARCADAS

Diante da Notícia Siscomex 036, de 19 de julho de 2024, com nova alteração em 30.07.2024, a qual informa que a partir do dia 1º de agosto haverá imposição de novo tratamento administrativo das importações brasileiras sob a anuência da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Os intervenientes aduaneiros passaram debater quais são os reflexos desse controle nos casos de mercadorias que embarcaram antes da vigência dessa nova regra.

De acordo com as normas da SECEX, a administração aduaneira pode determinar a qualquer tempo a imposição de controle, ou seja, pode alterar o Portal Único de Comércio Exterior, a qualquer momento e incluir a necessidade de anuência por parte dos órgãos responsáveis. Essa questão, por sinal, foi matéria de discussão em âmbito do Mercosul quando o Brasil implantou o SISCOMEX importação, haja vista que naquela oportunidade houve embargo por parte da Argentina em face a sistemática brasileira que foi adotada, uma vez que não era publicado o rol de mercadorias sujeitas Licenciamento. Todavia, mesmo com a impugnação no bloco, o Brasil implantou esse método sendo aplicado até hoje.

Ultrapassada essa questão histórica, como destacado anteriormente, inicia-se a partir de 1º de agosto a imposição de novo tratamento administrativo por parte da ANVISA, logo a inquietude, a princípio, orbita no seguinte: (a) É aplicado de imediato o novo tratamento para os casos de mercadorias que já embarcaram antes de 1º de agosto, todavia, ainda não deferidas pela ANVISA? (b) Se o deferimento das Licenças de Importação ocorrer a partir de 1º de agosto estas deverão ter novo Licenciamento com os novos destaques? (c) Se as mercadorias foram submetidas a canal de conferência diferente do verde a Receita Federal efetuará aplicação de multa?

Entendo que deve se atentar para o que prevê a Portaria SECEX 249/23, quando reza no § 3º do artigo 6º que é admitida a emissão da licença de importação após o embarque da mercadoria caso ela tenha sido embarcada no exterior previamente à data de início da vigência da exigência de licenciamento para essa mercadoria, o que se ajusta ao presente cenário. Essa redação originária da Portaria SECEX 23/11, trouxe uma tolerância visando evitar que o importador seja surpreendido com restrições diante da dinâmica constante de alterações aplicadas no tratamento administrativo das importações.

O fato é que a nova orientação do tratamento administrativo não traz exceção, logo, pode se afirmar que a partir do início da vigência, isto é, 1º de agosto, passa a ser exigido a Licença com o novo destaque, independente se houve ou não embarque anterior a vigência da nova norma. Porém, é relevante observar a regra de tolerância acima citada, pois ainda que seja exigido licenciamento com o novo destaque, este licenciamento não poderá impor restrição, logo por sua vez, afastaria então penalidade.

Contudo, caso as mercadorias sejam submetidas no despacho aduaneiro de importação a conferência aduaneira em canais diferente do verde, não evidenciamos possibilidade de penalidade, tomando por base alguns precedentes anteriores que observamos.

Por sinal, ainda que a imposição de multa possa ocorrer, destacamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, decorrente de processo judicial originário de nosso patrocínio, o qual foi decidido que: “A multa imposta pela administração tributária decorre do descumprimento de obrigação acessória – ausência de anuência do DECEX para importação. Entretanto, a legislação em vigor quando a autora solicitou a licença de importação não impunha a prática de tal obrigação. Assim, ilegítima a aplicação de multa, visto que a empresa não incorreu na conduta geradora da sanção, quando promoveu a importação. Entendimento em sentido contrário, implicaria aplicar retroatividade a legislação que impôs nova obrigação acessória.” RE 1.462.258/RS. 12.09.2019.

Em suma, se o Fisco impuser restrições e o importador não estiver de acordo com o entendimento da jurisdição aduaneira, poderá socorrer-se do judiciário a fim de afastar as restrições impostas ilegalmente.

 

 

Walter Machado Veppo

Advogado

Sócio Diretor da Veppo Advogados Associados SS – Consultor de Empresas, formado em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul-RS, onde foi professor de direito aduaneiro e direito da integração durante nove anos, pós graduado em direito aduaneiro e comércio exterior pela Universidade do Vale do Itajaí-SC e direito tributário pela Escola Superior Verbo Jurídico – RS e pós-graduando em direito penal e processo pela Fundação Escola Ministério Público – RS. Atuou ainda como professor convidado em cursos de pós graduação da UNIVALI-SC e UCS-RS Atualmente é membro do Conselho de Comércio Exterior da FECOMÉRCIO-RS e membro da Comissão Especial de Direito Aduaneiro, Portuário e Marítimo e Comissão Especial de direito tributário da OAB/RS e autor de diversos artigos jurídicos, e coautor dos livros: Questões Atuais de Direito Aduaneiro e Tributário à luz da jurisprudência dos tribunais – com abordagem de artigo vinculado ao procedimento especial de fraude aduaneira/canal cinza editora Fórum – 2ª Ed. 2019 , e do livro Controvérsias Atuais de Direito Aduaneiro – com artigo denominado Interrupção do despacho aduaneiro, revisão de oficio na conferência aduaneira – editora Aduaneiras – 2022.

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