A ILEGALIDADE DA RETENÇÃO DA CARGA NO SISCOMEX PELO ARMADOR POR EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MARÍTIMO ORIGINAL

O conhecimento de transporte marítimo internacional, também conhecido pelo termo em inglês bill of lading (BL), é um documento que comprova o recebimento da mercadoria pelo transportador e a sua obrigação de entregá-la no lugar de destino, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 19.473, de 1930.

Nos termos do artigo 754 do Código Civil e artigo 566 do Código Comercial, o conhecimento de transporte marítimo deverá ser emitido quando o transportador receber as mercadorias para embarque.

A remuneração do transportador pela prestação do serviço de transporte da mercadoria é efetuada por meio do pagamento de frete marítimo, cujo valor está previsto no conhecimento de transporte.

Por decorrência deste vínculo contratual, o Decreto-Lei nº 116, de 1967, em seu artigo 7º, dispõe que o armador poderá reter a mercadoria nos armazéns até o pagamento do frete marítimo relativo à operação ou pagamento da contribuição por avaria grossa declarada.

A retenção é efetuada pelo armador por meio de bloqueio do conhecimento eletrônico (CE) no sistema Siscomex Carga.

No entanto, em alguns casos, mesmo com o pagamento do frete relativo à operação de importação e em não havendo avaria grossa declarada, os armadores condicionam a entrega das mercadorias à apresentação da via original do conhecimento de transporte marítimo.

Ocorre que, ressalvados os casos em que os conhecimentos de transporte possuem cláusula de negociabilidade, a retenção das mercadorias em virtude de exigência de apresentação da via original do BL não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, diante da ausência de previsão legal.

Além disso, também é indevida a retenção das mercadorias pelo armador quando existe ordem do exportador para fins de liquidação do contrato de compra e venda dos produtos importados e também para exigir o pagamento de frete marítimo relativo a outras operações de importação que não aquelas objeto da retenção.

A jurisprudência de nossos tribunais é remansosa em não admitir o bloqueio do conhecimento eletrônico, fora os casos de ausência de pagamento de frete da operação e de contribuição por avaria grossa declarada, e de conhecimento de transporte com cláusula de negociabilidade.

Sendo assim, a viola a legislação o ato dos armadores que retém as mercadorias, por meio de bloqueio do conhecimento eletrônico no Siscomex Carga, para exigir a apresentação de conhecimento de transporte original não negociável, para fins de pagamento do contrato de compra e venda das mercadorias, ou ainda, para exigir o adimplemento do frete referente a outras operações de importação.

 

 

Gabriel Sant’Ana Bitencourt Dias

Advogado adjunto da Veppo Advogados Associados S/S, formado em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis – Campus Canoas, e pós-graduado em Direito Tributário pela mesma instituição.

 

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