PRESCRIÇÃO DAS MULTAS ADUANEIRAS – STJ TEMA 1.293

Em decisão unanime, ontem, 12, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou o Tema Repetitivo nº 1.293, que trata da prescrição intercorrente vinculada a multas aduaneiras, tendo por fundamento a Lei nº 9.873, de 1999.

Em linhas gerais, podemos dizer que a prescrição é uma forma de extinção de direitos (e dos correspondentes deveres), em face do seu não exercício por quem de direito durante um determinado período. Se a autoridade aduaneira no caso deixou de observar o referido prazo, por decorrência, extraviou então no tempo a pretensão punitiva.

Tecnicamente divide-se as multas em tributárias e administrativas, sendo assim, conclui-se que as multas aduaneiras são multas administrativas, pois a sua tipicidade não possui relação direta com o tributo. O fato é que as multas aduaneiras, não sendo multas tributárias, são regidas por normas especificas.

Observando a legislação de regência, podemos destacar como exemplo de multas aduaneiras: (a) multa por erro de classificação fiscal; (b) multa por declaração inexata ou incompleta; (c) multa por ausência de licença de Importação; (d) por deixar de informar, ou informar intempestivamente a carga transportada; (e) por descumprimento de regime de admissão ou exportação temporária; (f) multa de 100% da diferença nos casos de subfaturamento.

Nesse compasso, o Superior Tribunal de Justiça, tomando por base o que reza a Lei nº 9.873, de 1999, concluiu que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, logo essa regra aplica-se as multas aduaneiras.

Por outro lado, surgem debates entre os intervenientes privados se há possibilidade ou não de requerer restituição das multas em face a nova jurisprudência. Lembramos que, não há que se falar em restituição se o interveniente optou por pagar a multa ao invés de discutir por meio de processo administrativo ou judicial, logo no caso em tela, se não há processo não há que se falar em prescrição por consequência não há o que restituir.

Arrematando, é importante lembrar que a aplicação do referido repetitivo deve ser adotada para os processos administrativos que se encontram atualmente pendentes de julgamentos nas DRJ (Delegacias Regionais de Julgamentos), CEJUL, (Centro de Julgamento de penalidades Aduaneiras) e no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), assim como também nos que se encontram junto ao poder judiciário, uma vez que os tribunais passarão a tomar por base a referida jurisprudência do repetitivo.

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