DESPESAS ADUANEIRAS – NOVA REDAÇÃO DO REGULAMENTO ICMS DO RIO GRANDE DO SUL

O Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto nº 57.039, de 25 de maio de 2023, alterou o Decreto nº 37.699/97 – RICMS-RS, dando novo conceito para a formação da base de cálculo do ICMS-RS na importação de mercadorias.

A Lei Complementar nº 87 de 1996, reza em seu artigo 13, Inciso V, alínea e) – que integra a base de cálculo do ICMS os seguintes elementos:  “e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;”

O fato é que os Estados da Federação, incorporaram na sua legislação essa redação, todavia, alguns estenderam o conceito de despesas aduaneiras. Assim, o Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez no Decreto nº 37.699, de 1997, apresentou naquela oportunidade um conceito distinto. A redação tinha uma nota, a qual afirmava que as despesas aduaneiras deveriam ser consideradas aquelas pagas até a saída das mercadorias da repartição alfandegária, o que deu margem a interpretações diversas.

Enfim, sobreveio o Decreto nº 57.039, de 25 de maio de 2023, alteração nº 6.129 do livro I, art. 16, III, e, – passou a declarar um novo entendimento acerca de despesas aduaneiras. A nova redação reza em nota que: “Entende-se como “despesas aduaneiras” aquelas devidas às repartições alfandegárias.”

No que tange a terminológica apropriada, podemos asseverar que as repartições alfandegárias são locais de entrada e saída de mercadorias do País sob controle aduaneiro, vinculadas a Aduana Brasileira, logo não se confundem com estabelecimentos portuários.

Diante de tudo isso, não podem ser considerados despesas aduaneiras para o ICMS, como integrante da base de cálculo por exemplo: Armazenagem, estadias, capatazia (THC), frete interno no transporte rodoviário, honorários de despachante aduaneiro – SDA, despesas de laudo técnico e outras rubricas pagas a terceiros.

Nesse compasso, é imperioso salientar que não podemos confundir despesas aduaneiras com despesas portuárias que são pagas a administração portuária.

Por outro lado, a fim de dirimir dúvidas cabe lembrar que integram a base de cálculo do ICMS como despesas aduaneiras os direitos antidumping. Também integra o AFRMM, por se tratar de contribuições, (CIDE), e ainda Taxa do Siscomex, por se tratar de Taxa, mas não podem estes por decorrência serem considerados despesas aduaneiras.

Nessa visada, o Estado do Rio Grande do Sul, se alinha com os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Pernambuco e Santa Catarina, que se estão ajustados ao que reza a Lei Complementar nº 87/96.

Em suma, o Rio Grande ao alterar o RICMS-RS, passa a dar segurança jurídica aos contribuintes gaúchos, pois estabeleceu de forma técnica o que são despesas aduaneiras, logo vem dessa forma se alinhar aos demais estados pujantes do Comércio Exterior Brasileiro.

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