A APURAÇÃO DE FRAUDE ADUANEIRA NOS CANAIS DIFERENTES DO CINZA

A apuração de fraude aduaneira pode ocorrer no curso do procedimento de despacho aduaneiro ou fora dele, todavia, caso seja instaurado o rito vinculado a apuração de fraude aduaneira as mercadorias ficarão retidas, ou ainda poderão ser apreendidas para fins de aplicação da pena de perdimento quando ficar comprovada a irregularidade da operação de comércio exterior.

O procedimento administrativo de despacho aduaneiro de importação, por sua vez, é o procedimento no qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação a mercadoria importada, aos documentos apresentados e a legislação específica, visando o desembaraço aduaneiro e decorrente entrega do bem ao importador.

É relevante destacar que, registrada a Declaração de Importação junto ao SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior), tem início a fase da conferência aduaneira, conforme dispõe a Instrução Normativa SRF nº 680/2006, nos seguintes termos: Art. 21. Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira: I – verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria; II – amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria; III – vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e IV – cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude.  

O apontamento para o tipo de conferência aduaneira obedece a um controle de risco, uma vez que nesse caso, a Receita Federal do Brasil analisa a regularidade fiscal, a habitualidade, o volume ou valor da operação, a capacidade financeira e operacional, dentre outros.

No canal verde, a mercadoria é desembaraçada automaticamente, sem intervenção direta do Auditor Fiscal da RFB, contudo, ainda que parametrizada nesse canal, pode ser direcionada para qualquer dos demais canais. Nos canais amarelo, ocorre a análise documental, o vermelho por sua vez o exame documental e a verificação física da mercadoria.

É importante destacar que nos casos de mercadorias submetidas ao canal diferente do cinza, ainda poderá o AFRFB no curso da conferência aduaneira efetuar apuração de indícios de fraudes constatados em DI, contudo, é necessário que seja dada a prévia ciência ao importador de acordo com o que estabelece o § 1º do artigo 46-A da indigitada Instrução Normativa.

Não raras vezes, ocorre retardo na conclusão da conferência aduaneira, isto é, no desembaraço (liberação), sendo a legislação atualmente omissa, sobreveio a jurisprudência dos tribunais a pacificar o prazo de 08 (oito) dias, entretanto, não se pode confundir com o prazo de 16 (dezesseis), dias que é um prazo específico para apuração de fraude, em qualquer canal de conferência aduaneira.

Por outro lado, constatado indício de fraude inicia-se o rito previsto na Instrução Normativa RFB 1.986, de 2021, logo por sua vez ocorre, via de regra, retenção das mercadorias, contudo, o importador pode optar por liberar mediante garantia, sendo que este deve efetuar então o pleito a autoridade aduaneira, tendo esta por decorrência o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o arbitramento do valor.

Assim sendo, mesmo ocorrendo a liberação das mercadorias o procedimento investigatório segue seu curso, porém, se o AFRFB concluir que houve fraude, considerando já tenha ocorrido a liberação mediante garantia, o Fisco irá proceder a lavratura do auto de infração propondo multa no valor das mercadorias e conforme o caso, ainda exigência de diferença de tributos, bem como a multa de ofício de 150 % da diferença de tributos.

Haja vista o lançamento das referidas penalidades por meio de auto de infração, tendo em vista a ilegalidade atualmente discutida pela doutrina e jurisprudência dos tribunais, é de bom alvitre que o importador efetue a impugnação a fim de requerer a nulidade das penalidades aplicadas pela autoridade aduaneira, visando inclusive posteriormente resgatar o valor que apresentou em garantia.

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