ERRO NA INFORMAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS NO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO: QUEM RESPONDE PELA INFRAÇÃO?

O procedimento de exportação, especificamente o de despacho aduaneiro, visa por sua vez: Identificar o exportador, verificar a mercadoria e fazer o cotejo das informações prestadas com a legislação de regência, logo por decorrência ocorre a conclusão do despacho aduaneiro por meio do denominado desembaraço aduaneiro, estando a mercadoria em condições para o embarque para o exterior, ou transposição de fronteira.

Com a implantação da DU-E (Declaração Única de Exportação), por meio de Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, de fato passou a ocorrer celeridade ao procedimento administrativo em questão, tendo em vista a aplicação de uma sistemática basilar da Organização Mundial de Aduanas.

A referida Instrução estabelece que ao emitir a declaração aduaneira, o exportador por intermédio do portal SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior), efetua o lançamento das informações originárias da operação de exportação, inclusive das Notas Fiscais de Saída, a qual também é um documento que ampara a circulação das mercadorias do estabelecimento exportador até o recinto alfandegado.

Por outro lado, ao receber a carga o transportador também emite o Conhecimento de Carga, bem como, o Manifesto Internacional de Carga, este para fins de ingresso no recinto alfandegado de saída dos bens, logo o transportador deve elaborar no portal SISCOMEX no módulo Controle de Carga e Trânsito (CCT) e informar a carga ao Fisco, assim como as notas fiscais do embarque.

Em face o procedimento em testilha, não raras vezes a fiscalização aduaneira evidencia erros formais no lançamento das informações prestadas pelos intervenientes aduaneiros, (transportador ou exportador), onde ocorre mero equivoco, logo as mercadorias acabam ficando retidas pela fiscalização aduaneira até que o erro seja corrigido, bem como, ainda a pagamento de multa administrativa.

Algumas jurisdições aduaneiras por sinal, inclusive aplicam a retenção das mercadorias, a fim de coagir o interveniente para quitar a multa, esse ato não possui previsão legal na legislação aduaneira, uma vez que inclusive a nova Instrução Normativa mantendo a redação da regra anterior, dispõe que:

“Art. 67. O desembaraço aduaneiro e a autorização correspondente para o embarque ou a transposição de fronteira dos bens
exportados serão concedidos nos casos em que: (…) Parágrafo único. Constatada divergência, infração ou pendência, inclusive de tratamento administrativo, que não impeça a saída dos bens do País, o desembaraço aduaneiro será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências, desde que sejam assegurados os meios que comprovem os bens efetivamente exportados. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1.830, de 20 de setembro de 2018).”

Dessa forma, havendo o erro formal, sendo o mesmo sanado pelo interveniente, as mercadorias são desembaraçadas e ocorre por fim a transposição da fronteira ou embarque ao exterior dos bens.

A doutrina dominante, diz que a tipicidade é em síntese o ajustamento entre forma prevista em lei a conduta humana, logo havendo a convergência diz-se que o fato é típico, passível por decorrência de consequências jurídicas.

Inicialmente observa-se que de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a Lei nº 10.833, de 2003, diz: “Art. 69. (…). § 1 o A multa a que se refere o caput aplica-se também ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado. Por outro lado, o artigo 77 que deu nova redação ao artigo 107 do Decreto Lei nº 37, de 1966 reza que: V – (…) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga;.”

A informação de dados de notas fiscais junto ao Portal SISCOMEX, desde que surgiu a nova dinâmica de exportação, determinado a necessidade de informações por parte do transportador, passaram a surgir opiniões divergentes de qual seria a penalidade aplicável ao caso concreto. Destarte, sendo que as exigências orbitam nos seguintes tipos: Prestação de informação inexata, multa de 1% do valor da exportação, ou então por deixar de prestar de informar carga transportada, multa de R$ 5.000,00.

É possível asseverar que conforme o referido artigo 69, acima destacado, a responsabilidade pela infração, em tese, é do transportador, uma vez que é ele que pratica o ato de lançamento da carga, entretanto, a pena somente deve ser admitida nos casos de regime aduaneiro, (trânsito aduaneiro = bens sob controle da origem ao destino), por prestação de declaração inexata.

Desse modo, como não é exportador o interveniente que efetua a declaração inexata junto ao Portal SISCOMEX, também não pode sobre ele recair a penalidade. Na verdade, pelo que se depreende há fatos decorrentes de erros formais no curso da exportação que estão fora do campo da materialidade da infração.

Concluindo, se houver pelo transportador uma informação equivocada no momento do embarque, (ingresso no Porto Seco), como ocorre na fronteira, não cabe aplicação da penalidade a nenhum interveniente por erro de informação vinculada as Notas Fiscais de Saída, por ausência de tipicidade em relação ao sujeito da infração. Este porque não há tipo previsto em lei. Aquele, ainda que haja tipo infracional previsto em lei, não foi o agente que praticou o ato sujeito a sanção.

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