MULTA VINCULADA AO SISCARGA – HÁ UMA LUZ NO FIM DO TÚNEL APÓS AS DECISÕES DO STJ?

O transportador, empresa de navegação ou agentes de carga, têm como uma de suas obrigações aduaneiras a necessidade de prestar informação tempestiva referente à chegada das cargas de importação nos portos brasileiros, haja vista o que reza a IN RFB nº RFB 800/06.

Sendo assim, caso haja inobservância da norma, isto é, a informação fora do prazo prevista na legislação aduaneira, o transportador ou agente de carga fica sujeito, por decorrência, à multa de R$ 5.000,00. Diante desse cenário, surgiu inicialmente um inconformismo dos intervenientes aduaneiros no que se refere à referida multa, por entenderem que se trata de uma penalidade desproporcional em relação ao ato dito como infracional, levando os intervenientes a ingressarem junto ao contencioso administrativo ou judicial.

Dessa forma, uma das primeiras teses jurídicas pugnadas foi a aplicabilidade da denúncia espontânea da infração, visando desse modo o afastamento da penalidade. Sendo assim, a tese asseverava que a informação não podia ser considerada fora do prazo, haja vista que as informações teriam sido prestadas antes da autoridade aduaneira ter iniciado procedimento fiscal, isto é, antes de intimação ou lavratura, por exemplo, do auto de infração.

O fato é que no âmbito do processo administrativo, a referida tese da denúncia espontânea já não prospera mais. A questão é que o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), do Ministério da Economia, sumulou a matéria nos seguintes termos: “Sumula nº 126 – a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.”

O judiciário, por sua vez, manifestou-se por meio do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que acabou colocando recentemente uma “pá de cal” sobre o tema da denúncia espontânea, especificamente quanto à multa originária de infração por informação intempestiva junto ao SISCARGA, logo por sua vez, a partir de agora depreende-se que a jurisprudência é pacífica no sentido da inaplicabilidade do referido instituto nesses casos.

Por outro lado, parece-nos que nem tudo está perdido, pois surgiu recentemente uma tese relevante, inclusive com alguns precedentes judiciais, no sentido de que as multas administrativas aduaneiras podem ser abrigadas pela prescrição intercorrente, isto é, a pena é afastada se ficar materializado essa ilegalidade por parte da autoridade administrativa, um vez que não teria, o Estado, o direito de punir o autor pelo seu ato, haja vista que não houve o exercício desse direito dentro do prazo previsto em lei.

Entretanto, não se desconhece que a jurisprudência do CARF por meio da Súmula nº 11, declarou que quanto ao Processo Administrativo Fiscal do rito do Decreto nº 70.235/72, não há prescrição intercorrente, todavia, essa restrição, a princípio, parece-nos que está vinculada especificamente a multa tributária, o que não é o caso da multa por informação intempestiva da carga junto ao SISCARGA.

Nos termos da Lei nº 9.873, de 1999, a qual reza que: “Art. 1º (…) Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralização, se for o caso. “

Na verdade, destaca-se que os casos de autuação pela autoridade aduaneira, aos intervenientes, transportadores e agentes de cargas, na sua quase totalidade são efetuados após a ausência de atos tempestivos previstos em lei, que desencadeiam por sua vez a prescrição em tela, pois quando ocorre a lavratura do auto de infração, ou ainda, por exemplo, determinado processo encontra-se pendente de julgamento, tendo este ultrapassado o prazo legal, materializa-se a prescrição intercorrente.

Nesse sentido, excerto denominado “A aplicabilidade da prescrição intercorrente da Lei nº 9.873/99 às multas aduaneiras, – Carlos Augusto Daniel Neto e Diego Diniz Ribeiro analisam o Acordão da 6ª Turma do TRF da 3ª Região – AC 5002763-04.2017.4.03.6100, e concluem que:” Ora, o caso julgado no precedente anterior envolvia cobrança de multa aduaneira que foi julgada pelo CARF, por meio do Acórdão 3201-000.914, no qual se afastou a prescrição intercorrente com base na aplicação incorreta da Súmula 11! Esse caso retrata bem o reflexo estrutural e institucional da recalcitrância do CARF em aplicar erroneamente a súmula e simplesmente ignorar a Lei nº 9.873/1999, que faz com que o contribuinte tenha que acionar o judiciário para ver reconhecida aplicada lei, adequadamente. (Controvérsias Atuais de Direito Aduaneiro – Homenagem ao Mestre Roosevelt Baldomir Sosa. Coord. Ângela Sartori. Daniel Tesser e Thaís Guimarães – Pag. 576 – Ed. Aduaneiras).

Em suma, pelo que se depreende, o debate referente à multa vinculada ao SISCARGA irá seguir seu longo curso, todavia, agora com o surgimento dessa nova tese vislumbrasse uma luz no fim do túnel, ainda que administrativamente no CARF possa essa visada encontrar resistência, o fato é que junto ao poder judiciário, entendemos que a perspectiva de resultado favorável aos contribuintes é muito expressiva.

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