O retorno de mercadorias nacionais exportadas a título definitivo, é um fato complexo que deve ser manejado com cautela pelos intervenientes aduaneiros, a fim de evitar surpresas decorrentes de interpretações por parte do Fisco no momento de ingresso no País.
Na verdade, é relevante salientar que para aplicação correta do tratamento aduaneiro apropriado, é mister antes de tudo, discernir se o bem que ora retorna, vai ser substituído por outro, ou vai sofrer processo industrial de beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento, reacondicionamento, conserto, reparo ou restauração, para posterior devolução ao exterior.
Nesse passo, o retorno para fins de substituição de mercadorias numa primeira visada, está sob a égide da não incidência de tributos, conforme Inciso II do artigo 11 do Decreto Lei 491, de 1969, combinado com o Inciso II do artigo 70 do Regulamento Aduaneiro.
Pois bem, diante do cenário, o interveniente de comércio exterior deverá optar por reimportação, (retorno de mercadoria nacional exportada – com não incidência de tributos), ou então pelo regime aduaneiro especial de admissão temporária, (suspensão de tributos), logo este por sua vez sujeito, se for o caso, a pagamento de tributos posteriormente.
Oportuno lembrar, que o processo industrial de transformação, isto é, aquele que consiste em dar uma nova individualidade ao produto, não pode ser aplicado no regime de admissão temporária, pois o Brasil remeteu tal comando que se denominava de admissão para aperfeiçoamento ativo para o regime aduaneiro de drawback, a fim de ficar em consonância com a Convenção de Kioto Revisada.
No que tange a reimportação prevista no Incisso II do artigo 70, do Regulamento Aduaneiro, acima mencionado, os retornos por defeitos técnicos visando reparo ou substituição, contém em seu bojo uma controvérsia, as jurisdições aduaneiras entendem que o bem não pode ser submetido a reimportação, (não incidência de tributos, se tenha este permanecido no exterior por prazo significativo). Assim, não havendo contrato de garantia, diz o Fisco que o retorno estaria sujeito a incidência de tributos. Teria por cento então, o importador optar pelo regime de admissão temporária, pois após cumprir no País a finalidade do ingresso, este deverá retornar ao exterior.
Deste modo, se o propósito do importador é a substituição de mercadoria exportada, ou seja, a mercadoria que irá retornar seja outra idêntica ou similar, deverá optar pela reimportação (não-incidência), logo o importador deverá providenciar a confecção da Declaração de Importação tipo consumo.
Todavia, porém, caso pretenda fazer processos industriais (reparto, conserto, etc..), além da reimportação, poderá também, optar pelo ingresso sob o regime de admissão temporária, porque ressalvado os casos de bens aeronáuticos a admissão temporária este não admite a substituição no regime suspensivo, efetuará a Declaração tipo Admissão.
O artigo 1º do Decreto Lei 37 de 1966, estabelece o conceito de mercadoria estrangeira na legislação aduaneira, isto é, considera-se estrangeira a mercadoria nacional exportada exceto nos casos ali enumerados, dentre os quais encontramos o retorno por defeito técnico, para fins de reparo e substituição.
A problemática que no caso de reimportação pode surgir é que nos casos de inadimplemento do retorno, isto é, caso exportador brasileiro não tenha condições de devolver o bem, o Fisco irá intimá-lo para pagar tributos tendo em vista que considera que em face da exportação, seu decorrente retorno, que a mercadoria passou a ser desnacionalizada, logo perdeu seu status de mercadoria nacional por que saiu do País a titulo definitivo na época que foi exportada.
O fato é que a Constituição Federal afirma que os tributos somente podem ser exigidos de produtos estrangeiros, haja vista que a lei não pode ampliar o conceito de mercadoria estrangeira, ou seja, dizer que ainda é considerada estrangeira a mercadoria nacional quando retornar ao País, sendo assim, não podem ser tributadas, então é incabível exigir nessa operação o imposto de importação, IPI, Pis e COFINS-Importação e também o AFRMM, sendo esse debate discutido junto aos tribunais.
Em suma, o interveniente, isto é, o importador, deverá examinar com cautela a operação a fim de optar pela reimportação, ou admissão temporária. Considerando que na reimportação, com a finalidade de substituição, o bem não seja devolvido ao exterior dentro do prazo pactuado com o Fisco, poderá discutir junto ao poder judiciário a não incidência de tributos, a fim de evitar o pagamento, em face incorporação do referido bem ao patrimônio nacional.