A REVOGAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 711 DO RA E NOVA MULTA ORIGINÁRIA DA LC 227/26 VINCULADA AS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR SUJEITAS AO IBS E CBS.

O debate que ora se instaura, surge com a recente promulgação da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, que trata do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que instituiu também, por sua vez, nova penalidade vinculada as operações de importação e exportação.

Inicialmente, é importante destacar desde logo, que a referida Lei Complementar revogou o artigo 84 da Medida Provisória nº 2158-35 de 2001, que previa o seguinte:  “Art. 84.  Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria: I – classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; ou II – quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.”

Na verdade, não me parece haver controvérsias quanto a questão da revogação expressa em relação a aplicação da multa por erro de classificação fiscal de mercadorias e demais detalhamentos e nos casos de erro de informação referente a unidade de medida estatística.

Entretanto, é de fundamental relevância investigar se muito embora tenha ocorrido a revogação citada alhures, ainda permanece vigente o conteúdo previsto na Lei nº 10.833, de 2003, que diz o seguinte: “Art. 69 – A multa prevista no art. 84 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação. § 1o A multa a que se refere o caput aplica-se também ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.”

Observa-se que quanto a multa prevista no artigo 69 acima grifado, possui sua regulamentação descrita no Inciso III do artigo 711 do RA, logo, parece-nos que cabe discernir nesse momento se diante desses pressupostos legais o Auditor Fiscal da RFB está autorizado a seguir aplicando multa por omissão de informação ou declaração inexata ou incompleta nas declarações aduaneiras, ainda que tenha ocorrido a revogação do artigo 84 da MP 2158-35, de 2001 por meio da nova lei complementar.

Na verdade, somos de opinião que houve revogação também em relação a multa prevista no artigo 69 da indigitada lei, no sentido que as normais que instituíram naquela oportunidade as multas, ou seja, o artigo 84 da MP nº 2158-35, de 2001, foram revogadas agora pelo Inciso II e III do artigo 181 da referida Lei Complementar, por efeito não existe mais o percentual da base de cálculo da multa, logo por sua vez essa multa não pode também ser mais aplicada.

Quanto ao conteúdo descrito no Regulamento Aduaneiro, entendemos que não pode subsistir porque não há mais lei que o sustente. Sendo de supina relevância atentar que as infrações e decorrentes penalidades estão sujeitas ao princípio da estrita legalidade previsto no Inciso V do artigo 97 do Código Tributário Nacional, logo por consequência a penalidade somente pode se sustentar se for estabelecida por lei, nessa esteira o artigo 711 do RA  também passou desse modo a ser extraído do nosso ordenamento jurídico por força da nova lei complementar, o que torna ilegal a autoridade aduaneiro trazer à luz e penalidades as infrações nele tipificadas.

Ainda colocando na mesa a referida Lei Complementar nº 227, sublinha-se que surgiu nova multa vinculada as operações de importação e exportação, conforme segue

Art. 341- G. – As multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS são as seguintes:

XIX – omitir informação relativa a operações de importação ou exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal: 100 (cem) UPF por informação;

Efetuando uma análise do tipo infracional acima grifado, preliminarmente, conclui-se que o interveniente aduaneiro estará sujeito a referida multa se prestar informação inexata ou incompleta necessária ao controle fiscal vinculadas a identificação dos responsáveis tributários da operação, assim como as informações concernentes a destinação econômica dos bens e ainda a declaração referente aos países de origem e aquisição, inclusive, as informações necessárias referentes as características essenciais das mercadorias.

No que tange ao patamar previsto, a regra prevê a UPF (R$ 200,00), tendo um limite máximo de 1% sobre o valor da operação constante na declaração, tendo como padrão 100 UPF e possui um limite mínimo de 50 UPF constante no documento. A citada norma punitiva, reza ainda que havendo a ocorrência de uma ou mais infrações para o mesmo bem (no caso mercadoria), aplica-se a multa somente uma vez. Na sequência o dispositivo legal diz que se admite a redução da multa em 50%, desde que seja quitada dentro do prazo de 30 (trinta) dias do prazo de defesa administrativa.

Do que foi exposto, entendemos que as infrações e decorrentes penalidades previstas no artigo 69 da Lei nº 10.833, de 2003, combinado com o 711 do Regulamento Aduaneiro, foram revogados, inclusive o quantitativo necessário para sua base de cálculo foram extraídos do nosso ordenamento jurídico, por consequência não podem mais serem aplicadas tais multas. Entretanto, como a Receita Federal do Brasil não raras vezes tenta impor o Regulamento Aduaneiro como se lei fosse, não é de se surpreender que a RFB tente de alguma forma impor uma sobrevida e declarar hígida a multa do Inciso III do Art. 711 do Regulamento Aduaneiro.

Nesse corolário, quanto as novas multas instituídas pela Lei Complementar nº 227/26, conclui-se que surge a partir de agora um novo regime sancionatório originário da tributação interna, o qual por evidente passa o interveniente aduaneiro a se submeter a interpretações diversas do Fisco, uma vez que qualquer erro ainda que involuntário estará sujeito a uma penalidade mais gravosa que aquelas que eram previstas na MP nº 2158-35 de 2001.

Em suma, somos de opinião que se tratando de infração por omissão de informação, declaração inexata ou incompleta as únicas multas que o Auditor Fiscal da RFB, poderá impor será a do artigo 341-G, prevista na nova Lei Complementar.

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