As atividades vinculadas a fiscalização e ao controle do comércio exterior, conforme o artigo 237 da Constituição Federal, estão sob o comando do Ministério da Fazenda, cujos procedimentos administrativos são praticados pelos servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dessa forma, a greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal, ainda que numa primeira visada possua seu respaldo legal sob o prisma Constitucional, não pode interromper as atividades de importação e exportação de mercadorias, tampouco retardar os procedimentos aduaneiros, causando prejuízo aos administrados.
Isto posto, o fato é que, muito embora o procedimento administrativo de despacho não possua prazo previsto no Regulamento Aduaneiro, o ordenamento jurídico, por meio de decisões reiteradas dos tribunais, tem orbitado em duas correntes, no sentido de determinar o prazo de conclusão da conferência aduaneira e decorrente liberação, sendo estas: o prazo de 05 (cinco) ou 08 (oito) dias, este último tomando por base a analogia ao art. 4º do Decreto 70.235/72.
Nesse corolário, evidencia-se que o prazo de liberação extrapolado, sem motivo legal determinante, configura ato ilícito do ente público. Desse modo, surge assim o dano ao importador, e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo cabível, por consequência, a reparação pelos reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos em virtude da conduta abusiva do Fisco.
Sendo assim, é relevante lembrar que na responsabilidade civil da União, não há necessidade de se comprovar a culpa ou dolo da autoridade pública, pois no caso de responsabilidade civil do ente estatal, se aplica a teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º, da nossa Constituição Federal.
Desse modo, mediante ao movimento de greve, ou a denominada “operação padrão”, o Fisco ultrapassa indevidamente o prazo previsto em lei para concluir os procedimentos aduaneiros, causando, assim, por decorrência, sérios prejuízos aos importadores e exportadores, que poderão exigir da União indenização por danos patrimoniais, em decorrência das taxas de armazenagem e demurrage, pagas no curso da operação de importação, e ainda lucros cessantes, os quais as empresas deixaram de obter, em virtude da retenção das mercadorias no recinto alfandegado.
Em suma, considerando a greve dos Auditores Fiscais da RFB nos casos de abusos na sua atribuição de fiscalização aduaneira, havendo retardo nos procedimentos, causando reflexos de forma indevida na esfera patrimonial dos importadores e exportadores, estes poderão requerer tutela jurisdicional a fim de obterem reparação pelos prejuízos sofridos.