Um dilema no mínimo interessante é desvendar atualmente qual o prazo legal que a autoridade aduaneira possui para efetuar a conclusão da conferencia aduaneira, ou seja, qual o prazo máximo que o Fisco tem para efetuar desembaraço aduaneiro e decorrente entrega da mercadoria importada.
A História é longa, mas merece inicialmente ser resgatada a fim de dar ao leitor uma visão mais satisfatória do contexto que envolve o tema.
Na verdade a Instrução Normativa SRF 69, de 1996, em seu artigo 25, previa que o prazo era de 05 (cinco) dias. A citada norma foi posteriormente revogada pela Instrução Normativa 206, de 2002.O prazo por sua vez era originário do antigo Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 91.030, de 1985, em seu artigo 447, o qual determinava que a conferência pelo agente público, deveria ser concluída em cinco dias e com uma ressalva importante, ou seja, caso não fosse concluída a conferência, a fiscalização deveria efetuar a entrega da mercadoria ao importador.
Ocorre que no ano de 2002, com a edição de um novo Regulamento Aduaneiro, Decreto 4.543, de forma misteriosa foi extraído da legislação aduaneira o prazo para a fiscalização lavrar o auto de infração, bem como para efetuar a conferência aduaneira, ficando a partir desta data uma lacuna até hoje não preenchida sobre o prazo para liberação e mercadorias nos canais verde, amarelo e vermelho.
Por outro lado, a legislação aduaneira estabeleceu na mesma época através das Instruções Normativas 206 e 228, um marco temporal de 90 (noventa) dias, para casos específicos de procedimentos especiais (canal cinza), hoje vigente a IN RFB 1.169, de 2011. Esta indigitada Instrução foi revogada pela IN RFB 1.986, de 2020, a qual alterou inclusive o artigo 41 da IN SRF 680, de 2006, logo apresenta agora um prazo de 16 (dezesseis) dias para os casos de instauração do procedimento visando apuração de fraude aduaneira, vindo assim a reduzir o prazo do procedimento de apuração de infração punível com a pena de perdimento para 60 (sessenta dias) prorrogável por igual período.
É possível observar por sua vez, que atualmente a Instrução Normativa SRF 680, de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, apresentou uma redação oportuna: “Art. 49. Concluída a conferência aduaneira a mercadoria será imediatamente desembaraçada. “A questão então é evidentemente buscar descortinar o prazo da conclusão da conferência aduaneira, pois o desembaraço é por certo imediato, entretanto, não se estabeleceu a legislação na oportunidade qual o prazo de conclusão da conferência aduaneira.
Mas, melhor sorte obteve os despachos aduaneiros simplificados regidos pela Instrução Normativa SRF 611, de 2006, pois na exportação possuem um prazo de seis horas, e a importação de um dia.
Assim sendo, diante deste cenário, atualmente a conferência aduaneira, procedimento que precede o desembaraço, não possui prazo legal para sua conclusão, tampouco não existe previsão para a entrega da mercadoria caso a conferencia não seja concluída, mesmo se tratando de mercadorias cuja urgência é decorrente por sua perecividade.
Diante da omissão, passou a surgir a partir daí precedentes para que algumas mercadorias fiquem em ´´stand by“ nos portos brasileiros, gerando por sua vez custos de armazenagem e prejuízos não somente aos operadores internacionais, mas aos próprios consumidores dos bens negociados.
A doutrina e a jurisprudência tem debatido acerca do prazo e tem norteado inicialmente o entendimento que seria de 05 (cinco) dias, tomando por base a posição do Superior Tribunal de Justiça, (STJ), que se manifestou no Acórdão originário do Recurso Especial 513543, da relatoria do Ministro Luiz Fux, contudo, há entendimentos de alguns tribunais que por analogia ao artigo 4º do Decreto 70.235/72, o prazo seria de 08 (oito) dias.
Por derradeiro, considerando a dinâmica operacional, observa-se que o prazo acima citado ainda é um tanto alongado, contudo, o fato é que até hoje a controvérsia permanece sem elucidação por parte da administração aduaneira, logo em nome do princípio da segurança jurídica tenho comigo que deveria se estabelecer em norma própria, um marco temporal para que o Auditor Fiscal da RFB efetue a conclusão dos citados procedimentos aduaneiros, sob pena de fomentar a pratica de abuso de autoridade.