O serviço de transporte de cargas possui um risco inerente a sua atividade, uma vez que carrega consigo, conforme a lei, a denominada responsabilidade objetiva.
No curso da prestação de serviços de transporte existe risco de ocorrências de sinistro, tanto no veículo como na carga, o que por decorrência pode desencadear reflexos relevantes haja vista a iminente imputação na esfera civil, penal, como também na tributaria.
O fato é que se durante o transporte de mercadorias estrangeiras houver ocorrido extravio, avaria, incêndio, roubo, furto, e outros fatos similares, a empresa de transporte pode ser considerada pelo Fisco como responsável, uma vez que a lei estabelece que o transportador responde objetivamente quanto ao aspecto tributário, ou seja, a responsabilidade independe da intenção do agente, sendo irrelevante se a empresa transportadora agiu com dolo ou culpa.
Uma situação que esses fatos se evidenciam é quando mercadorias estrangeiras após o ingresso no território nacional sob regime especial de trânsito aduaneiro, antes de chegar ao destino, sofrem algum sinistro, tipo: roubo ou furto, a fiscalização aduaneira nesse caso tem entendido que há responsabilidade tributaria do transportador.
Em outra situação por exemplo, caso ocorra ingresso de um navio e há incêndio por exemplo na casa das maquinas, deixando tal sinistro extravio nas mercadorias, logo a autoridade aduaneira também nesses casos diz que se trata de responsabilidade objetiva do transportador.
No que tange ao aspecto tributário, juridicamente a questão da responsabilidade do interveniente (transportador) é discutível, pois em caso fortuito ou de força maior o transportador pode ser excluído da responsabilidade, não podendo a ele ser imputado culpa para assumir tributos e multas na ocorrência de sinistro, se este não deu causa ao ocorrido.
Segundo o Dicionário Juridico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, de Othon J. M. Sidou, caso fortuito advém do vocábulo latino “casus” significando acaso, obstáculo ao cumprimento das obrigações por motivo alheio a quem devia cumpri-la.
O caso fortuito ou força maior, é aquele fato ou situação que é imprevisível ou no mínimo de difícil previsão, contudo, muitas vezes ocorre mesmo assim autuações por parte das autoridades fiscais decorrente de fatalidades.
Em suma, é necessário analisar cada caso com a devida cautela, haja vista que a jurisprudência dos Tribunais em face o principio da interpretação mais favorável, entende que o sinistro é caso de exclusão da responsabilidade porque, via de regra, o agente que sofreu o ato imprevisível ou de difícil previsão, não contribuiu para o ocorrido trazendo para esse caso a aplicação da responsabilidade subjetiva, ou seja, que no caso seria mister a prova de intenção do agente para assim imputar-lhe a culpa.