Uma inquietude que tem acompanhado os importadores no momento da composição da base de cálculo do ICMS, é se o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), integra ou não a base de cálculo do Imposto Estadual.
Cabe lembrar que Inicialmente surgiu um rol significativo de Soluções de Consultas originárias dos Estados Federados, as quais afirmavam que o AFRMM não integra a base de calculo do imposto.
O fato é que as referidas opiniões ao serem exaradas naquela época não observaram a Lei Complementar 114, de 2002, uma vez que esta determinou mais tarde que além do imposto de importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e das despesas aduaneiras integram também a base de cálculo do ICMS quaisquer impostos taxas e contribuições, logo em face tal fundamento quaisquer contribuições passaram então a integrar a base de cálculo do Imposto em comento.
O Supremo Tribunal Federal por sua vez manifestou-se através dos RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 18.2272-RJ, RE 138.284-CE e RE 138.013-SP, que o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante é TRIBUTO, ou seja, é uma Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE).
Na verdade o entendimento que o AFRMM não integrava a base de cálculo do ICMS é originário da época que a referida Contribuição somente integrava a base de cálculo porque era considerada uma despesa aduaneira.
A questão é que as despesas aduaneiras passaram a ser entendidas na maioria dos Estados Federados apenas aquelas pagas a instituição aduana, (Receita Federal do Brasil), logo por consequência o AFRMM ficou naquela oportunidade fora da base de cálculo.
Nesse passo, ainda surgiu posteriormente a Lei 10.893, de 2004, que além de vincular o AFRMM ao Sistema Tributário Nacional, estabeleceu que o proprietário da carga é solidariamente responsável pelo pagamento do referido Adicional.
Em suma, o legislador certamente não tinha a intenção de dar ao AFRMM o status que hoje lhe impuseram, todavia, com a edição recente da Lei 12.599 de 2012, que vinculou o mesmo junto a Receita Federal do Brasil, parece-nos que extrair o referido gravame na composição da base de calculo do ICMS não é procedimento legal, pois o AFRMM se trata de tributo e como tal integra por certo a base do ICMS.