A MULTA DE OFÍCIO NA IMPORTAÇÃO E A PROBLEMÁTICA DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

A denúncia espontânea da infração é na verdade a manifestação antecipada por parte do contribuinte pela infração cometida, a qual ocorre antes do início do procedimento de fiscalização vinculado a infração.

O despacho aduaneiro de importação, por sua vez é o procedimento no qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação a mercadoria importada, aos documentos apresentados e a legislação específica, visando o desembaraço aduaneiro e decorrente entrega do bem ao importador.

Ocorre que durante o despacho aduaneiro, caso o importador por algum equívoco, deixe de recolher de forma integral os tributos devidos, surge a previsão legal de imposição de multa de ofício, conforme o artigo 725 do Regulamento Aduaneiro (Inciso I do artigo 44 da Lei 9.430/96).

Na verdade, levando em conta que o importador tome a iniciativa de efetuar voluntariamente o pagamento dos tributos ou diferença dos tributos devidos, ou seja, corrigir o erro, durante a tramitação do despacho aduaneiro, mesmo assim o contribuinte não estará abrigado pela denúncia espontânea para fins de se eximir das penalidades decorrentes.

O fato é que de acordo com a legislação aduaneira a penalidade não pode ser afastada pela autoridade fiscal por impossibilidade da aplicação da denúncia espontânea no curso do despacho aduaneiro, pois está previsto no Decreto Lei 37/66, o seguinte: “Art.102 – A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade. § 1º – Não se considera espontânea a denúncia apresentada: a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.”

É oportuno observar que a legislação aduaneira inclusive prevê que o despacho aduaneiro tem início com o registro da Declaração de Importação, logo então iniciado o procedimento de despacho aduaneiro até sua conclusão, não há que se falar em denúncia espontânea da infração.

Tratando-se no caso de multa de ofício, isto é, de 75% do imposto, é certo que esta impõe a  necessidade de lançamento de ofício, (auto de infração), conforme estabelece o artigo 142 do Código Tributário Nacional e artigo 44 da Lei 9.430/96, todavia, as autoridades aduaneiras na prática tem exigido multa de oficio por meio de mera informação junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (SICOMEX), ou seja, sem o auto de infração, o que se entende inclusive juridicamente como ato administrativo eivado de vício.

A legislação aduaneira não reconhece a validade da denúncia espontânea no curso do despacho aduaneiro. Por outro lado, cabe sublinhar a impossibilidade de aplicação da multa de oficio, pois o Coordenador Geral de Administração Tributação por meio do Ato Declaratório Normativo COSIT 13, de 1997, declara que se o importador após o registro da Declaração de Importação pagar antecipadamente a multa de mora, não há que se falar em multa de ofício de 75% do valor do imposto.

Inclusive, é importante destacar que o pagamento antes do auto de infração não é requisito para a redução da multa de 50% prevista em lei, pois justamente a redução é aplicável dentro do prazo da impugnação, como não tem auto de infração não há por consequência prazo para impugnação, ou então prazo para devido pagamento originário de exigência através de mera intimação.

Assim sendo, não se necessita de muito exercício para concluir que mesmo que se afirme a inaplicabilidade da denúncia espontânea no curso do despacho aduaneiro, o fato é que havendo pagamento do tributo ou diferença deste acompanhado do pagamento de multa de mora de 0,33%, não há que se falar em multa de oficio de 75% do imposto ou contribuição.

Em suma, interpretação contrária ao exposto, parece-nos que vai de encontro e contra a legislação aduaneira e tributária vigentes.

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