QUESTÕES CONTROVERTIDAS ACERCA DA GUARDA DE DOCUMENTOS PELO DESPACHANTE ADUANEIRO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL

Nos termos da legislação tributária, os documentos integrantes do procedimento administrativo de despacho aduaneiro de importação e exportação devem ser guardados pelos contribuintes dentro do prazo decadencial de cinco anos.

É imperioso esclarecer que a jurisprudência dos Tribunais, salvo melhor juízo, tem assentado que se tratando de tributos pagos o prazo tem início no dia seguinte ao registro da Declaração de Importação (DI), porém, quanto aos casos de tributos pagos parcialmente ou não pagos, o prazo inicia-se a partir do primeiro dia do ano seguinte ao registro da DI.

Ultrapassada as preliminares vinculadas aos prazos, é mister esclarecer desde logo que o despachante aduaneiro não é contribuinte dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, sendo assim não é possível afirmar que teria o referido profissional a obrigação de manter em sua guarda os citados documentos.

Entretanto, desde a edição da Lei 10.833, de 2003, surgiram dúvidas acerca da necessidade da obrigação da guarda de documentos pelo despachante aduaneiros, sendo que inclusive a Receita Federal do Brasil manifestou-se por meio de decisão administrativa da Delegacia Regional de Julgamento de Fortaleza –CE (ACÓRDÃO Nº 08-18149 de 15 de junho de 2010), dizendo que a desobediência ao referido comando sujeitaria o interveniente a penalidade.

Inconformado com a insegurança jurídica que pairava junto aos associados o Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do Estado do Rio Grande do Sul (SDAERGS), sob nosso patrocínio, foi proposto junto a Superintendência da Receita Federal do Brasil no Estado do Rio Grande do Sul, um processo de consulta questionando a validade da mencionada obrigação inserida no Regulamento Aduaneiro.

Em manifestação exarada a Decisão DISIT-10ª  RF – 111 de 2012, assim ficou decidido: “Diante do exposto, conclui-se que: as normas de eficácia limitada têm sua aplicabilidade indireta e reduzida, porque dependem de regulamentação ulterior que lhes atribua completa eficácia e defina os critérios e limites em que poderão ser aplicadas, o comando do § 5º do art. 18 do RA-2009, na parte que trata da obrigação de o despachante aduaneiro manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos as transações em que intervier, embora vigente, não produz seus integrais efeitos porque depende de regulamentação por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, tendo em vista que carece da definição dos critérios que dizem respeito a norma e ao prazo a serem observados no cumprimento da referida obrigação acessória.”

Diante da posição da SSRFB, ocorre a dispensa de guarda de documentos instrutivos do despacho aduaneiro. Em suma, é importante ainda destacar que a mesma solução de consulta em anexo frisa por outro lado, que o despachante deve manter a guarda de documentos referente a execução de suas atividades em face os tributos a ela decorrentes como o próprio IMPOSTO DE RENDA e demais tributos vinculados a sua atividade.

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