As licenças dentro controle administrativo de importação e exportação é na verdade a autorização que o Estado concede aos interessados em proceder o ingresso e saída de bens do País.
O citado controle antigamente era de forma apartada das Notas de Importação (declaração de Importação), por meio da saudosa Guia de Importação, (GI), que foi instituída pela Resolução nº 35, de 20/09/66, do Bacen, em substituição ao Certificado de Cobertura Cambial.
A saudosa GI, na época, era gerida pela antiga Cacex – Câmara do Comércio Exterior do Banco do Brasil, contudo, no ano de 1997, com o advento do SISCOMEX importação – (Sistema Integrado de Comércio Exterior), o mencionado documento foi substituído eletronicamente pela LI (Licença de Importação).
No anseio de consolidação de um Sistema Aduaneiro, a “Aduana Brasileira” trouxe recentemente algumas inovações junto às operações de Comércio Exterior, pois visando então substituir de forma gradual as Licenças de Importação, sobreveio a inserção como instrumento de controle as denominadas LPCO (Licença, Permissão, Certificados e Outros documentos), as quais passaram a integrar os órgãos anuentes como o MAPA (Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento), ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Agropecuária) e outros.
Uma questão que parece necessária, nesse momento, é buscar elucidar no ordenamento jurídico, qual prazo legal que a autoridade administrativa possui para concluir o procedimento de Licenças de Importação, assim como a LPCO, isto é, deferir ou indeferir, as licenças, nos casos específicos em que as mercadorias já se foram parametrizadas e disponíveis para que o órgão anuente efetue a análise e inspeção no recinto alfandegado.
Atualmente o tratamento administrativo em tela é regido pela Portaria Secex nº 249 de 2023, a qual reza que: Art. 11. Os pedidos de licença de importação automática serão aprovados no prazo de 10 (dez) dias desde que apresentados de forma adequada e completa e cumpridas, pelo importador, as exigências legais necessárias para realizar operações de importação envolvendo mercadorias sujeitas ao licenciamento automático em questão. Art. 12. Os pedidos de licença de importação não automática serão analisados no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do respectivo registro no Siscomex.
Pelo que se depreende da indigitada Portaria, que atualmente trata do controle administrativo das importações brasileiras, não há nenhum tratamento diferenciado nos casos de mercadorias cujos atributos exigem regime de urgência, quer pela sua constituição, quer pela sua aplicabilidade, ou ainda porque já se encontram sob controle aduaneiro no recinto alfandegado de despacho.
Por outro lado, é de se destacar o Decreto nº 986, de 21 outubro de 1989, o qual diz que: Art. 33. (…) § 3º No caso de alimentos perecíveis a análise fiscal não poderá ultrapassar de 24 (vinte e quatro) horas, e de 30 (trinta) dias nos demais casos a contar da data do recebimento da amostra, contudo, não se tem notícia que a administração aduaneira tenha recepcionado a referida urgência nesse teor para perecíveis.
O que cabe atentarmos é que a legislação aduaneira não traz distinção de prazos apropriados em relação ao tipo de ingresso ou tipo de mercadoria, logo no nosso pensar, não se pode confundir Licenciamento de Importação de mercadorias que ainda não se encontram no recinto alfandegado, isto é, não estão à disposição da administração pública (órgão anuente) para conferência, dos casos em que as mercadorias já se encontram sob controle do MAPA ou ANVISA por exemplo, para serem inspecionadas pela autoridade por meio de LPCO, ou ainda no sistema LECOM.
De todo modo, compulsando a legislação de regência, o que se conclui é que se torna desproporcional o prazo de 60 (sessenta) dias para que as autoridades administrativas efetuem a análise e procedam a decisão (deferimento/indeferimento) das LI e LPCOs, cujas mercadorias se encontram à disposição do MAPA ou ANVISA, por exemplo para inspeção no recinto alfandegado, ou ainda mercadorias que possuam atributos específicos que por sua vez exijam regime diferenciado em relação ao prazo de análise.
Salvo posições contrárias, entendo que não pode se aplicar no caso em questão, o prazo de 08 (oito) dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/72, que foi consolidado na jurisprudência para fins de conclusão do despacho aduaneiro, haja vista que o procedimento de Licenciamento de Importação não se trata de Processo Administrativo Fiscal.
O fato é que o Licenciamento de Importação, não se trata de Processo Fiscal, por sinal, o procedimento de LI está fora do alcance do contencioso fiscal, uma vez indeferido o licenciamento, somente resta ao interessado emitir novo pedido de LI. Inclusive, em relação as LPCOs é possível até contestar o indeferimento, mas a revisão, ou nova análise do dito recurso, é efetuada pela própria autoridade que proferiu anteriormente o indeferimento, logo esse tipo não se enquadra no Processo Administrativo Fiscal.
Dessa forma, pode se asseverar que a legislação é omissa, pois não há prazo na legislação vigente referente ao tratamento administrativo para os casos em que o embarque foi autorizado e as mercadorias foram parametrizadas para um canal de conferência visando a inspeção pelo órgão anuente e que tais mercadorias já se encontram em recinto alfandegado à disposição da fiscalização sanitária. Assim, somos de opinião que quando se trata de LI, bem como nos casos de LPCO, o prazo de análise é de 05 (cinco) dias, a contar da disponibilidade da carga para exame de acordo o previsto na Lei 9.784, de 1999, que diz: “Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.”
Por derradeiro, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, manifestou-se em caso análogo por meio do AI 5001286-71.2018.4.04.7008, 2ª Turma, Des. Federal Romulo Pizzolatti, em 18/12/2018, declarando que deve ser aplicado o artigo 24 da Lei 9.784, de 1999, que prevê que o prazo de conclusão do referido procedimento administrativo é de 05 (cinco) dias, logo por decorrência, havendo por parte das autoridades fiscais do MAPA, ANVISA e outros órgãos anuentes, descumprimento do referido prazo o interveniente aduaneiro, importador ou exportador, pode buscar em juízo, inclusive liminarmente, ordem judicial para que a autoridade fiscal proceda a análise da licença almejada.